Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000029-62.2008.4.01.3700.
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
EXECUTADO: RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO, EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A, FRANCISCO HERMINIO NETO, FRANCISCO HERMINIO NETO, ENOE SANFORD CARNEIRO, RICARDO JOSE DAS CHAGAS CARNEIRO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO, EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, ENOE SANFORD CARNEIRO, FRANCISCO HERMINIO NETO, RICARDO JOSE DAS CHAGAS CARNEIRO. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente requereu a continuidade do processo executivo, tendo em vista o não transcurso do prazo prescricional (Id 2057776171). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com as modificações promovidas pela Lei 11.051/2004, disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal. Do mencionado dispositivo legal, tem-se que o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde a data da suspensão da execução autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, desde que ouvida, previamente, a Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, firmou entendimentos sobre a prescrição intercorrente que podem ser assim resumidos: (a) a suspensão da execução por 01 ano (LEF, art. 40, §§ 1º e 2º) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado, independentemente de pronunciamento judicial; (b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e; (c) somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o decurso desse prazo; (d) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. Quanto às execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, em que se discutiu acerca do “cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor” e da “necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda”, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (…)” Na hipóteses de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – título executivo extrajudicial – a prescrição da ação e, por consequência, também a prescrição da execução/intercorrente, consolidam-se após o decurso do prazo de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I). No caso concreto, seguindo as premissas fixadas (REsp 1.604.412/SC), leading case do IAC 1, verifico que o credor foi intimado da primeira diligência infrutífera no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens com a remessa dos autos em 28/01/2010 (id 1118468761, p. 268). Considerando-se que a prescrição intercorrente teve início após o primeiro ano de suspensão, e que todas as diligências realizadas nos autos restaram infrutíferas, não há outro caminho senão reconhecer que a prescrição intercorrente consumou-se em 28/01/2016. Sem razão, portanto, a exequente em seus argumentos (id 2057776171), uma vez que o decurso do prazo prescricional operou-se em 01/2016, enquanto que a citação do executado RICARDO JOSE DAS CHAGAS CARNEIRO se deu somente em 01/09/2017 (cujo pedido data de 19/05/2016 (id 1118468763, p.297), ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional, cuja pretensão de cobrança já havia sido fulminada pelo fenômeno prescritivo. Pelo exposto, o processo ficou paralisado por período superior ao prazo quinquenal sem que fosse implementada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Com tais considerações, DECLARO EXTINTA a execução de Título Extrajudicial (LEF, art. 40, § 4º, c/c o CPC, arts. 924, V, e 925). Sem custas nem honorários. Oportunamente arquivem-se, com baixa definitiva. P. R. I. Data da assinatura eletrônica. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal