Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000907-72.2018.4.01.3100.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO:NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ REIS DE MELO NETO - AP3738, ROBERTO GAMA DOS SANTOS - AP2231, AUGUSTO CESAR PAIVA CARDOSO - AP3439 e BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168 DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal – MPF em face da sentença id. 1698194449, sob o fundamento de omissão, que, nos autos em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono, sem, contudo, apreciar pedido de prova pericial da litisconsorte Fundação Cultural Palmares – FCP, objetivando o georreferenciamento da área em litígio, pedido esse que contou com sua aquiescência, na condição de custos legis. A FCP ratificou os termos dos embargos supra. Intimada a parte adversa para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que, a despeito da embargante haver apontado vício de omissão na decisão guerreada, referido provimento jurisdicional encontra-se suficientemente fundamentado, não se identificando a ventilada omissão, de modo que o recurso manejado, a rigor, não se presta para rediscutir a matéria já apreciada. Apenas com o intuito de agregar fundamento à decisão guerreada, impõe considerar que a pretendida revisão do julgado sob o argumento de que não houve a apreciação do pedido de prova pericial requerido pela FCP e aquiescido pelo MPF para demarcação/georreferenciamento da área em litígio não encontra eco nos autos, na medida em que a presente demanda versa lide de natureza eminentemente possessória, - e não reivindicatória, tampouco demarcatória, - não estando a FCP, ademais, impedida de proceder à discriminação das terras pertencentes a remanescentes de quilombo para fins de regularização fundiária, não constituindo a extinção sem julgamento de mérito óbice a tal desiderato. ISSO POSTO, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e os REJEITO. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal