Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013199-11.2006.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 POLO PASSIVO: CARLA SOARES MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA RITA TOSTA ALVES NETA - BA34438 DECISÃO CARLA SOARES MIRANDA requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de que o montante penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É relatório. Decido. Da análise do documento colacionado no Id 2198173478, verifica-se que a constrição atingiu o montante de R$ R$ 10.669,09. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem dado interpretação extensiva à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para alcançar não apenas valores depositados em caderneta de poupança, como também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicados em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária da parte, até o limite de quarenta salários-mínimos, caso dos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) Desse modo, considerando-se, em princípio, que a verba bloqueada configura a única reserva monetária da executada, há de ser desbloqueada, por ser, à primeira vista, imprescindível à sua própria manutenção. Por tais razões, defiro o pedido ora formulado, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas da executada CARLA SOARES MIRANDA junto ao BCO BRADESCO S.A, BCO SANTANDER (BRASIL) S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio do Sisbajud. Tendo em vista que a parte executada constituiu advogado para patrocinar sua defesa, desconstituo a Defensoria Pública da União do múnus de curadora especial da executada CARLA SOARES MIRANDA Após, intime-se o exequente desta decisão para requerer, no prazo de 30 dias, o que entender pertinente ao prosseguimento desta execução. Nada sendo requerido, determino, em observância ao disposto no artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Deverá a Secretaria diligenciar a intimação da parte exequente da suspensão determinada, cientificando-a ainda de que, findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização do(s) executado(s) e/ou de bens penhoráveis, a execução será arquivada, na forma e efeitos previstos nos §§ 2º a 5º do artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(íza) Federal