Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SERRARIA LANDY IND E COM DE MAD E MAT P/CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de SERRARIA LANDY IND E COM DE MAD E MAT P/CONSTRUCAO LTDA - EPP. Intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente sustentou não ter a executada realizado “pagamento parcial, tampouco celebrou parcelamento do crédito reclamado depois que ajuizada a ação em tela, circunstância essa que aponta no sentido da inexistência de causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional no prisma EXTRAPROCESSUAL. Decido. O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004, prevê que o juiz pode, de ofício e depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar a prescrição intercorrente, se, da decisão que ordenar o arquivamento provisório, tiver decorrido o prazo prescricional. Ora, analisando o andamento processual, nota-se que os autos foram suspensos em 23-02-2017 e, posteriormente, encaminhados ao arquivo provisório pelo prazo remanescente dos 05 (cinco) anos, conforme despacho exarado por meio do ID 1246670343. Desde então, a exequente não praticou qualquer ato processual efetivo para promover o desenvolvimento do feito, restando evidente que a ausência de impulso à marcha processual deve ser imputada exclusivamente a ela. Com efeito, findo o prazo de (01) ano de suspensão, a paralisação do feito, sem atuação concreta do exequente por prazo superior a 05 (cinco) anos, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido determinado o arquivamento provisório. Essa questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de nº 314, segundo o qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." O entendimento acima foi ratificado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018). RAZÕES PELAS QUAIS reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 925, do mesmo diploma legal. Isenta de custas a exequente. Sem honorários advocatícios, eis que a parte executada sequer chegou a ser citada nestes autos. Sem penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura digital. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Titular da 18ª Vara/SJDF
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" 0071583-40.2015.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116)