Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000401-25.2015.4.01.4004.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA – EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865 e BRUNA MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI21025 DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta pela Executada CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA sob as seguintes razões (id. 2219588116): “Nas Certidões em comendo, há excessivas menções à legislações, de modo que o Contribuinte sequer possui condições de reconhecer qual a legalidade infringiu e gerou o débito, de modo a criar dificuldades em sua defesa. Logo, uma vez que tanto o CTN (art. 202,III), como a Lei 6.830/80 (art.2º, §5º, III), já colacionados, impõem a necessidade de menção legal específica, em razão do Principio da Especificidade, CDA com apontamento genérico é nula. (...).Nas Certidões há apenas a menções genéricas, “FGTS” (FGPI201400428, FGPI201400429) e “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL” (CSPI201400430), sem citar especificadamente a natureza, ou seja, sem sequer descrever o fato constitutivo. (...)Insta salientar que, em nenhuma das três CDA’s há qualquer indicativo de quais remunerações serviram de base de cálculo, qual guia fora recolhida ou não e quais todos os trabalhadores a quais se vinculam cada débito, com apenas repetições de valores e índices sem contextualização, algo que é agravado pelas competências similares e mesmo número de NDFC de todas (2001588720) (...) Isso posto, conclui-se, que Certidões de Dívida Ativa FGPI201400428, FGPI201400429 e CSPI201400430 são nulas, por não especificarem a fundamentação legal, não haver descrição da natureza ou origem, nem menção das folhas e livros das inscrições, de modo que, por serem vícios substanciais, não deve ser oportunizada substituição dos títulos pela exequente, por evidentes prejuízos ao art. 202 do CNT e ao art. 2º, §5º, da LEF, e em consonância com o art. 2º, VII, da Portaria/PGNF nº 502/2016.” Intimada, a Exequente apresentou impugnação (id. 2225599526). Foi regularizada a representação processual da Executada (id. 2233400972 e id. 2234389801). A Exequente atravessou petição requerendo, sem prejuízo de eventuais pedidos anteriores pendentes de análise, penhora no rosto dos autos n. 1003345-44.2018.4.01.3400 referente aos valores que faz jus a parte Executada, estes relativos ao créditosdo precatório n. 0165371-28.2025.4.01.9198, até o limite do valor exequendo. Juntou documentos (id. 2248326019 ao id. 2248326432). É o relatório. Segue decisão fundamentada. Em primeiro plano, comporta rejeitar a Exceção de Pré-Executividade. Vejamos. Isso porque em relação às CDA’s FGPI201400428, FGPI201400429 e CSPI201400430 (id. 1119617306 pág. 03/21), não se constatam vícios quanto ao fato constitutivo da dívida eis que há suficiente descrição do débito, apontando sua origem/natureza da dívida (qual seja: FGTS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, débito constituído a partir da NDFC n. 200158872), período de apuração, data de vencimento e valor inscrito. O exame das CDA’s e anexos também evidencia haver expressa referência à legislação aplicada e a todas as competências exigidas, indicando o valor originário, juros e multa de mora, bem como valor atualizado, existindo portanto indicação precisa do termo inicial dos juros e da correção monetária. De sua parte, a parte excipiente não cuidou de demonstrar ou mesmo caracterizar de modo concreto que as diversas disposições legais indicadas na CDA seriam equivocadas ou impertinentes em relação à incidência/cobrança do tributo. No mais, não esclareceu qual seria o prejuízo eventualmente sofrido. A propósito, o C. STJ possui entendimento acolhido pela E. Corte Regional no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada se não for demonstrado que há falha no título e que este gera prejuízo para o executado promover sua defesa e que, estando o título formalmente perfeito com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação (REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Quanto à alegação de que não “há qualquer indicativo de quais remunerações serviram de base de cálculo, qual guia fora recolhida ou não e quais todos os trabalhadores a quais se vinculam cada débito, com apenas repetições de valores e índices sem contextualização”, para além da circunstância de não haver obrigatoriedade de que tais dados específicos constem nas CDA’s, não se verifica eventual nulidade por cerceamento de defesa pois a Executada tem livre acesso a tais informações, eis que não há comprovação, ou sequer alegação, de que a Exequente tenha se negado a fornecer o procedimento administrativo. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo. Do exposto, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade. Desta sorte, tendo em conta que a Executada não pagou nem ofereceu bens à penhora, cumpre acolher os pedidos da Exequente (id. 2153280513, id. 2200397403 e id. 2248326019) para: determinar seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que seja realizada a conversão do valor constrito nestes autos para conta FGTS, mediante Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE. O expediente deve ser instruído com cópia do id. 2153280513, id. 2152214797, id. 2152215260; determinar a realização de penhora on line em contas correntes e aplicações financeiras (sistema SISBAJUD) em nome do (a) executado (a), até o limite do valor atualizado da presente execução no id. 2248326310; determinar, caso seja insuficiente a penhora on line, a penhora no rosto dos autos n. 1003345-44.2018.4.01.3400, que tramita na 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federa, relativa aos créditos do precatório n. 0165371-28.2025.4.01.9198, até o limite do valor atualizado da execução (id. 2248326310 ao id. 2248326432). Cumpra-se com urgência. Intimem-se, inclusive para a Exequente requerer o que entender pertinente, sobretudo informar se permanecer interesse na execução da CDA n. CSPI201400430, no prazo de 30 dias. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJP