Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000110-14.2018.4.01.4103.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO: SERGIO BARBOSA BELEM SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, resta patente a consumação da prescrição intercorrente. Em recente julgado, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 (Tema 566), sedimentou entendimento segundo o qual, não havendo citação válida e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, somente após esse procedimento, configurada estaria a prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...]. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) negritei. Embora o repetitivo acima se refira a execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça aplica o mesmo entendimento para as execuções de títulos extrajudiciais. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I Em debate extinção da execução por título extrajudicial, pelo fundamento da prescrição intercorrente da pretensão executória promovida pela Caixa Econômica Federal. II Já decidiu o e. STJ, inclusive por precedente obrigatório, no Incidente de Assunção de Competência IAC1, cuja tese jurídica foi assentada nos termos: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) III irretocável o entendimento consignado na sentença, de que, Não se registrando nenhuma causa impeditiva, dá-se pela consumação da prescrição, cujo reconhecimento impõe-se como dever de oficio e constitui medida que se propõe a concretizar os preceitos constitucionais contidos nos arts. 37, caput, e 50, LXXVIII, que consagram os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. IV Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, inaplicáveis, dado que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC anterior. (AC 0000182-73.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) Este processo se arrasta desde 19/12/2017 e até a presente data não houve efetividade alguma na satisfação do crédito. Quando muito, houve o bloqueio de valores tão ínfimos que não representam sequer 0,01% do valor atualizado da dívida. O despacho de citação se deu em 03/05/2018 (ID 315987370, fl. 31) e a exequente teve ciência da não localização do executado/bens penhoráveis em 20/07/2018 (ID 315987370, fl. 38). Logo, resta patente a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que entre a data do ajuizamento desta ação (19/12/2017) e a presente data já se passaram mais de nove anos sem nenhuma efetividade na localização dos devedores e/ou na busca por bens penhoráveis. É dizer, já restou extrapolado o prazo de suspensão de 1 ano, bem como dos 5 anos de arquivamento provisório. Do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da execução, e, com fundamento no art. no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o feito. Determino o desbloqueio de qualquer bem ou valor constrito nos autos. P.R.I. Vilhena, data da assinatura digital. Juiz Federal