Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000120-19.2018.4.01.3825.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: MARINALVA CAMPOS ROSAS e outros SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) contra COMERCIAL RIO NOVO LTDA - ME, GERALDO EDGAR FERNANDES e MARINALVA CAMPOS ROSAS, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e no(s) título(s) e documentos que a acompanham. As partes executadas foram citadas por oficial de justiça (id. 317549864, págs. 172-182). Houve a inclusão de restrições via Sistema Renajud (id. 317549864, págs. 190-199). A parte exequente informou, antes da citação, a realização de acordo extrajudicial, com a renegociação do débito exequendo, e requereu a extinção da execução (id. 875882078). Indeferida a penhora do faturamento da sociedade executada (id. 317549864, págs. 244-145). Os autos físicos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id. 317549865). A CEF informou que a transação na esfera extrajudicial e pugnou pela extinção do processo com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consta da procuração apresentada (id. 317549864, págs. 09-10) poder expresso para desistir, nos termos do art. 105, caput, do CPC. Além disso, embora os executados tenham sido citados e tenham oferecido embargos, que já foram rejeitados (id. 317549864, págs. 248-252), não constituíram procurador na execução e não apresentaram insurgência nesta, o que dispensa a oitiva deles acerca do pedido de desistência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da CEF ao pagamento de honorários, porquanto não constituído advogado pelos executados nestes autos e não acolhidos os embargos por eles oferecidos. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda-se à imediata retirada das restrições inseridas via Sistema Renajud. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.