Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000012-59.2017.4.01.3102.
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
EXECUTADO: CLODOALDO CAMPOS NASCIMENTO SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em face
EXECUTADO: CLODOALDO CAMPOS NASCIMENTO, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 1053033764 e 1053033763). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Amapá CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo em face
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos e a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD ou mediante expedição de ofício à SERASA Experian, caso tenha havido a anterior inclusão por esse juízo. Custas a cargo da parte executada. Registra-se, contudo, que se o valor consolidado das custas for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se dispensado de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, e, por isso, deixo de determinar a inscrição em dívida ativa da União, caso a executada não providencie o pagamento. À secretaria para que promova o cálculo das custas finais. Caso o valor das custas finais constitua montante irrisório, sendo este considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), entendo que o montante devido não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o valor devido, se considerarmos as diligências a serem empreendidas (locomoção do Sr. Oficial de Justiça, custas com postagem de intimação, mobilização de servidores, dentre outros). Assim sendo, dispenso a intimação do executado para pagamento, seguindo o princípio da razoabilidade e da economia processual, devendo a secretaria certificar o ocorrido e remeter imediatamente os autos ao arquivo definitivo. Trânsito em julgado por preclusão lógica na data da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUÍZA FEDERAL