Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002610-24.2011.4.01.3901.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE AGEMIRO GOMIS DA SILVA e outros DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa ajuizada em razão de dano ao erário decorrente da aplicação irregular de recursos federais. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal (ID. 2185084157) requerendo sua exclusão do polo ativo da presente fase executiva, sob o fundamento de que, restam apenas as sanções de cunho pecuniário e que a União vem conduzindo os atos executórios destinados à satisfação do crédito. Posteriormente, a União requereu a retificação do pólo passivo para Espólio de Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho e indicou como administradora provisória a viúva, MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUÇAS. Na oportunidade, indicou vários bens (ID. 2189972773) do espólio. Após a juntada de comprovantes de ofícios/cumprimento de diligências por parte da secretaria. Bem como, de e-mail que aponta para arrematação de veículos pela Justiça do Trabalho, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Quanto aos requerimentos formulados pela União, observa-se que as medidas postuladas são adequadas à natureza da execução e encontram amparo nos poderes conferidos ao juízo para assegurar a efetividade da tutela executiva, notadamente diante da necessidade de localização e preservação de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo decorrente de ato de improbidade administrativa. Assim, mostra-se pertinente a realização de restrições junto ao RENAJUD relativamente ao veículo indicado pela exequente, bem como o registro de indisponibilidade dos imóveis identificados em nome do espólio de Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho e de Medicar Engenharia Ltda, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sem prejuízo da extensão da pesquisa a outros bens eventualmente localizados em nome do executado. De igual modo, considerando as dificuldades inerentes à localização patrimonial da executada MEDICAR ENGENHARIA LTDA. – ME, revela-se razoável a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção das declarações fiscais mencionadas pela exequente, medida que poderá contribuir para a identificação de ativos e bens sujeitos à constrição judicial. O STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018..DTPB:.) Grifei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO. DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2. Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei. Ante o exposto: 1. Retifique-se a autuação para excluir o Ministério Público do pólo ativo da ação, mantendo-o como terceiro interessado. 2. Cite-se o ESPÓLIO DE Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho, na pessoa de sua administradora provisória, a viúva MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS, requerendo sua citação para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC nos endereços: Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 4-D, Chácara 191, Lote 52, Taguatinga Norte, Brasília (DF), CEP 72110-800, e SQN 116, BLOCO g, AP. 107, Asa Norte, Brasília (DF), CEP 70773-070. Na oportunidade, indicou vários bens (ID. 2189972773) do espólio. Na oportunidade, poderá informar patrimônios deixados pelo falecido. Ante a juntada do ID. 2266812068 e anexos, bem como, do Id. 2216993554 desconstituam-se as penhoras/restrições realizadas via Renajud sob o Veículo Fiorino, ano 2006, placa JGU6778 e sob o veículo RENAULT/MASTER, placa JGO6413/DF. Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 2189972773) determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face de JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, do Caminhão Volkswagen modelo VW 8140 de placa LCC-9034, Renavan 691992738, na modalidade “transferência”. Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio. Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição. Ademais, defiro o pedido ID. 2189972773 e determino a quebra de sigilo fiscal da executada MEDICAR ENGENHARIA LTDA - ME quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s). Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD. Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos referidos documentos nos autos deverá ser restrito às partes. Após as medidas supra, sem que tenha sido realizado o devido pagamento, decreto-lhes a indisponibilidade de seus bens e direitos de forma indistinta, inclusive títulos de capitalização, previdência privada e consórcios, até o montante em execução, com espeque no art. 139, IV do CPC dos executados Medicar Engenharia Ltda e Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho. Para cumprir a medida supra, deve a Secretaria comunicar a presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB- criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça), às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, e à junta comercial, afim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial. Expeça-se o necessário. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o item “9”deverão enviar imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido. Com e resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Santarém respondendo pela 1ª Vara Federal de Marabá D.T.N.S.G.