Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1021097-04.2019.4.01.3300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRANCISCO DA CONCEICAO PARANHOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Intimação - Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 e ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 POLO PASSIVO:FRANCISCO DA CONCEICAO PARANHOS Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - (OAB: BA6853) ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - (OAB: BA18482) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255453378 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1021097-04.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO PARANHOS. A curadoria especial do executado manifestou-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada via SISBAJUD, informando o bloqueio do valor de R$ 1.299,09 e requerendo, em síntese, o desbloqueio da quantia, ao argumento de que se trata de montante irrisório em relação ao débito exequendo, bem como a suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC. A exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição, sustentando que não há vedação legal à penhora parcial de numerário, ainda que de pequena monta, e que não houve demonstração de causa legal de impenhorabilidade. Decido. O pedido de desbloqueio não merece acolhimento. Isso porque o valor não pode ser considerado irrisório, não sendo tal condição medida através de relação com o montante total do débito. Também não há, nos elementos trazidos neste incidente, demonstração concreta de impenhorabilidade do valor bloqueado. Embora a proteção do art. 833, X, do CPC possa alcançar, em situações específicas, valores mantidos fora de caderneta de poupança, a orientação atual do STJ exige, fora da hipótese de poupança, prova concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial. No caso, a manifestação do executado limitou-se a invocar a pequena expressão do bloqueio em face do débito total, sem comprovação da natureza alimentar da quantia, de sua origem, ou de que se trate de reserva indispensável à subsistência do executado. Por isso, rejeitada a impugnação apresentada, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão da execução, também não há falar em seu deferimento, ao menos por ora. Houve localização de ativo financeiro penhorável e a medida constritiva ainda produz utilidade concreta, com aptidão para abatimento parcial do débito. A suspensão prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe, no estado atual, a inexistência de bens penhoráveis úteis ao prosseguimento da execução, o que não se verifica neste momento. Ante o exposto: indefiro o pedido de desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD; indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução; converto a indisponibilidade do valor de R$ 1.299,09 em penhora, devendo ser efetivada a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, com posterior abatimento no débito exequendo. Após a efetivação da transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar o saldo atualizado do débito e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA