Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ODEMAR JARBAS DE SOUSA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: IRISVAN VIANA - GO8042 O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Diante de todo exposto, acolho o requerimento da União e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, inc. V, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ; REsp 1.769.201/SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; DJe de 20/03/2019). Sem custas, eis que incabíveis na espécie (art. 39 da LEF). Deixo de intimar a parte exequente do presente provimento judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AGRG NURESP 1479712/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJE 11/03/2015). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Juiz Titular: MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: LUCIANA GONÇALVES DE A. M. NOGUEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002399-86.1995.4.01.3500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe