Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000175-49.2022.4.01.3101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE MAIKO DA COSTA DA COSTA SENTENÇA I – Relatório O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, por intermédio de procurador, propôs ação sob o rito ordinário com pedido de tutela provisória de evidência em caráter antecedente em face de JOSE MAIKO DA COSTA DA COSTA visando impor a este a obrigação de apresentar madeira apreendida depositada aos seus cuidados ou pagar o valor equivalente em dinheiro. Afirmou, em síntese, que procedeu à apreensão de 86,36 m³ (oitenta e seis metros e trinta e seis centímetros cúbicos) de madeira serrada na forma de caibros, vigas e tábuas e que, lavrado o termo de depósito 62JR1N7F, foi o material colocado sob a guarda da parte requerida, a qual assumiu o encargo de fiel depositária. Contudo, apesar de notificada posteriormente na via administrativa a proceder à apresentação da madeira, a parte requerida não restituiu os bens, tampouco seu equivalente em pecúnia, tendo o IBAMA recuperado apenas parte do material. Diante disso, após colacionar precedentes judiciais favoráveis à sua tese e sustentar a presença dos pressupostos processuais necessários à tutela provisória, requereu a tutela provisória de evidência em caráter antecedente para que se determine à parte requerida que entregue os bens faltantes que estavam sob sua guarda ou pague o valor equivalente em pecúnia, o qual é estimado em R$ 50.900,43 (cinquenta mil, novecentos reais e quarenta e três centavos). No mérito postulou a confirmação da medida eventualmente concedida e a procedência dos pedidos para que a parte requerida seja condenada a entregar a madeira que estava sob sua guarda ou pagar o valor equivalente em pecúnia. Requereu, ainda, a condenação do requerido a arcar com o ônus da sucumbência. Instruiu a inicial com cópia do processo administrativo 02004.000793/2021-95 (ID 1061024773). Sobreveio decisão pela qual foi concedida a tutela de evidência pleiteada, determinando-se ao requerido a apresentação dos 69,70 m³ (sessenta e nove metros e setenta centímetros cúbicos) de madeira serrada faltantes ou o depósito em Juízo de seu equivalente em pecúnia, no importe de R$ 50.900,43 (cinquenta mil, novecentos reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa (ID 1075925279). A parte requerida foi pessoalmente citada e intimada da decisão de tutela provisória (ID 1142959269), mas deixou de apresentar resposta ou dar cumprimento à decisão. Instadas as partes a especificarem provas (ID 1227882253), o IBAMA disse não ter outras provas a produzir (ID 1245983289), enquanto o requerido não se manifestou. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, dado se tratar de questão de fato e de direito sem a necessidade de produção outras provas e, já estando os autos instruídos com farta e suficiente documentação para formação do convencimento a respeito da matéria, procedo ao seu julgamento na fase em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tocante ao contrato de depósito dispõe o Código Civil: Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. [...] Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. [...] Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos. No caso dos autos, segundo se nota do processo administrativo 02004.000793/2021-95 (ID 1061024773), o requerido, de fato, assumiu o encargo de depositário da madeira apreendida por ocasião da ação fiscalizatória do IBAMA. Restou demonstrado, igualmente, que o IBAMA, na via administrativa, decretou o perdimento da madeira e sua doação ao Município de Laranjal do Jarí. Contudo, quando realizada diligência em 24/11/2021 a fim de notificar a parte requerida a proceder à apresentação dos bens sob depósito, somente foram encontrados no local 16,66 m³ (dezesseis metros e sessenta e seis centímetros cúbicos) de madeira serrada, a qual foi imediatamente doada à entidade municipal beneficiária. Restou evidenciado, assim, o desparecimento de 69,70 m³ (sessenta e nove metros e setenta centímetros cúbicos) de madeira serrada que estava sob depósito do requerido. A parte requerida, ao seu turno, mesmo citada pessoalmente, deixou de apresentar resposta à inicial. A ausência de contestação, nesse contexto, conduz à revelia e, por conseguinte, à ficta confessio, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cujo principal efeito processual é a presunção da veracidade dos fatos afirmados pela autora, especialmente quando se tratam de direitos disponíveis, como no presente caso. Deste modo, como dito, evidencia-se que o pedido da parte autora está lastreado em prova documental adequada do depósito havido entre as partes. A relação jurídica contratual restou satisfatoriamente demonstrada, consoante documentos já mencionados, onde se verifica a assunção do encargo de depositário pelo requerido e a não devolução da totalidade da madeira, objeto da obrigação, por parte do devedor, não restando alternativa senão o reconhecimento da procedência do pleito inicial. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme excerto abaixo destacado: DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRÁTICA ILEGAL DE PESCA MARÍTIMA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA E APREENSÃO DE BENS ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. ATUAÇÃO SANCIONADORA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou ação para entrega de coisa certa (depósito), pelo procedimento comum, com pedido sucessivo de ressarcimento de valores e com pedido liminar de tutela de evidência contra particular, objetivando fosse o réu compelido a entregar os bens que lhe foram confiados por força do Termo de Depósito n. 18.840, tendo em vista ter sido autuado pela fiscalização da autarquia ambiental na prática ilegal de pesca marítima da espécie Tainha utilizando rede de emalhe anilhada polifilamento, malhas 8 e 9, sem licença do órgão competente. Requereu, ainda, na impossibilidade de entrega dos bens, fosse o réu obrigado a ressarcir o IBAMA no valor equivalente em dinheiro aos bens depositados, no importe de R$ 108.663,92 (cento e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Na primeira instância a ação foi julgada totalmente procedente (fls. 196-199). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação do particular, para julgar improcedente o pedido de entrega dos petrechos e da embarcação. II – [...] V - Conforme exposto na decisão, a autarquia federal logrou êxito em demonstrar a efetiva violação de dispositivos de lei federal, ficando assentado, ainda, não haver controvérsia quanto aos fatos que originaram a autuação em debate. VI – [...] VII - Entretanto, apesar da constatação inequívoca do cometimento da infração ambiental, bem como da legalidade e regularidade do procedimento administrativo instaurado e, ainda, de que o recorrido nem sequer possuía licença de pesca válida no momento do cometimento da infração ambiental, o acórdão vergastado depreendeu por alterar a penalidade aplicada pelo IBAMA, entendendo desproporcional e desmedida a determinação de entrega dos instrumentos utilizados no delito ambiental. VIII - Nesse passo, tendo a autarquia ambiental recorrente atuado dentro dos parâmetros legais que determina a pena de apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental e, principalmente, considerando que a conduta irregular do recorrido não pode ser reputada de baixo impacto ambiental, consoante consignado à fl. 198, fica evidenciada a apontada violação dos dispositivos legais, sobressaindo que o aresto recorrido extrapolou ao deliberar pela negativa do pedido da autarquia ambiental recorrente para entrega dos petrechos de pesca e da embarcação. A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; REsp 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/2/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1945490/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) Oportuno destacar que o Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de o credor, diante de ato ilícito do devedor, buscar a satisfação da obrigação por meio da responsabilização deste por perdas e danos. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O Código de Processo Civil, no mesmo sentido, estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No presente caso, restou demonstrado que a madeira não se encontra em poder do requerido, pelo menos não em lugar conhecido, não tendo este cumprido a obrigação de proceder à sua devolução na esfera administrativa, tampouco nesta via judicial, razão pela qual, diante da construção jurisprudencial e doutrinária a respeito da inaplicabilidade da medida de prisão civil prevista no art. 5º, LXVII, da CF/1988 ou no art. 652 do CCB em razão, especialmente, da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal e do que dispõe o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, mostra-se razoável a conversão da obrigação em perdas e danos segundo seu valor equivalente em pecúnia, conforme apontado na inicial, cuja avaliação importou em R$ 50.900,43 (cinquenta mil, novecentos reais e quarenta e três centavos). III – Dispositivo Ante todo o exposto, confirmo a decisão de tutela provisória de evidência e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida à obrigação de devolver à entidade autora os 69,70 m³ (sessenta e nove metros e setenta centímetros cúbicos) de madeira serrada faltantes. Condeno a parte requerida, também, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da representação jurídica da parte autora, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, ponderando, também, o fato de que a representação jurídica da entidade autora mostrou-se diligente, apesar de desnecessário seu deslocamento a esse município. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal