Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000295-12.2020.4.01.3603.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGIELMA BENTES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A e VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162-A) KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294-A) REGIELMA BENTES NASCIMENTO POLLYANNA SOUZA SANTOS - (OAB: MT27502-A) VALDEMAR SOUZA SANTOS - (OAB: MT22516-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462441137) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000295-12.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000295-12.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGIELMA BENTES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A e VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000295-12.2020.4.01.3603 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por REGIELMA BENTES NASCIMENTO em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. O juízo de origem consignou que não houve previsão de comissão de permanência no contrato de empréstimo consignado, tampouco indícios de cobrança desse encargo nas planilhas de cálculo apresentadas pela credora. Registrou, ainda, que a parte embargante não apresentou nenhum elemento capaz de comprovar cobranças ilegais ou excesso de execução. Nas razões recursais, a apelante alega a cobrança de juros excessivos e a existência de pagamentos não contabilizados na apuração do montante devido. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal dispensou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000295-12.2020.4.01.3603 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No mérito, ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Desse modo, para o acolhimento da pretensão de revisão das condições pactuadas, não basta o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor – conforme decidido pelo STF na ADI nº 2.591 e consolidado na Súmula nº 297 do STJ –, nem a simples alegação de que o instrumento possui natureza de contrato de adesão (AC 1004735-74.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 23/06/2025 PAG.). Assim, a presente análise restringe-se às matérias efetivamente impugnadas e devolvidas ao conhecimento deste Tribunal. Posto isso, não prospera a tese de cobrança de juros excessivos, uma vez que a parte sequer fundamentou o pedido. A ausência de indicação de parâmetros e de provas mínimas para aferir a abusividade dos encargos cobrados ou a ilegalidade de cláusulas contratuais prejudica o deferimento da pretensão. Nestes termos: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E JUROS ABUSIVOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC vigente, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro." II - Nos termos do art.1.010, inciso III, do CPC vigente, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida. Argumentos genéricos e sem a devida demonstração, não dão ensejo à reforma da sentença, que deve ser fundamentadamente atacada no recurso. III - Na hipótese dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas atinentes a juros abusivos e encargos excessivos sem indicar os fundamentos que amparam o inconformismo ou as cláusulas contratuais que teriam onerado excessivamente a evolução da dívida. IV- Ademais, a alegação genérica de abusividade, sem indicação das taxas que devem ser revistas, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, nos termos da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". V - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0002703-97.2014.4.01.3313, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/05/2021 PAG.) Do mesmo modo, não assiste razão ao argumento de existência de valores pagos e não contabilizados no cálculo da dívida. Isso porque a única folha de pagamento anexada aos embargos monitórios refere-se ao mês de outubro de 2019, sendo certo que o demonstrativo de evolução contratual juntado pela credora incluiu a referida competência como quitada e que o demonstrativo de débito informa o início do inadimplemento em data posterior, qual seja, 09 de novembro de 2019. Por fim, concedo o benefício da gratuidade de justiça requerido em grau recursal, o qual, entretanto, não afasta a responsabilidade da parte autora quanto aos encargos processuais já devidos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ. 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente. 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, art. 1.027, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no RMS n. 73.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) // DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A SENTENÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM VALOR LÍQUIDO. INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por proponente de execução contra sentença que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, reconheceu a inexistência de valores a serem pagos, extinguiu a execução e condenou a exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do alegado excesso de execução. 2. A apelante pleiteou, em grau recursal, a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, e, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de justiça gratuita requerida apenas em sede recursal pode retroagir para afastar a condenação imposta na sentença; e (ii) saber se é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando os critérios do art. 85, §§ 6º-A e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. Contudo, os efeitos do deferimento são ex nunc, não alcançando condenações já fixadas na sentença, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise da documentação apresentada revela que, apesar da alegação de hipossuficiência, a apelante mantém padrão de consumo incompatível com a presunção de vulnerabilidade econômica, inviabilizando o deferimento do benefício. 6. No tocante à aplicação da regra de equidade na fixação dos honorários, o valor da causa é líquido e quantificável, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) veda a utilização da equidade quando o valor é líquido e elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita requerida em sede recursal possui efeitos ex nunc, não alcançando honorários advocatícios fixados antes do seu deferimento. 2. É incabível a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é líquido e expressivo." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 6º-A, 7º, 8º e 11; art. 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 24.115/MA, Segunda Seção, j. 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.303/SP, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN 11/4/2025; TRF1, AC 1020814-48.2024.4.01.3900, Décima Primeira Turma, j. 17/12/2024. (AC 1007159-79.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG.)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder à parte apelante o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, sem efeitos retroativos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC para fins de majoração dos honorários sucumbenciais, conforme Tema nº 1.059 do STJ (REsp 1.865.553/PR). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000295-12.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000295-12.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGIELMA BENTES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA SOUZA SANTOS - MT27502-A e VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado não previa comissão de permanência, não havendo indícios de cobrança desse encargo, nem prova de cobranças ilegais ou de excesso de execução. 2. A apelante sustenta a cobrança de juros excessivos e a existência de pagamentos não contabilizados na apuração do montante devido, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de cobrança de juros excessivos, sem indicação de parâmetros ou provas, autoriza a revisão das cláusulas contratuais; e (ii) verificar se há comprovação de pagamento não contabilizado no cálculo da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, não bastando, para a revisão das condições pactuadas, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor nem a simples alegação de que o contrato é de adesão, de modo que a análise se restringe às matérias efetivamente impugnadas. 5. Não prospera a alegação de cobrança de juros excessivos quando a parte não indica parâmetros nem apresenta provas mínimas capazes de demonstrar a abusividade dos encargos ou a ilegalidade das cláusulas contratuais. 6. Não há prova de pagamento não contabilizado, pois a única folha de pagamento juntada aos embargos refere-se a competência já registrada como quitada no demonstrativo de evolução contratual apresentado pela credora, sendo o inadimplemento computado a partir de data posterior. 7. A concessão da gratuidade da justiça requerida em grau recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar a responsabilidade da parte quanto aos encargos processuais já devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder à parte apelante o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, sem efeitos retroativos. Tese de julgamento: "1. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, não bastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a natureza de adesão do contrato para autorizar sua revisão. 2. A alegação genérica de juros excessivos, sem indicação de parâmetros ou provas, não autoriza a revisão das cláusulas contratuais. 3. A concessão da gratuidade da justiça requerida em grau recursal possui efeitos ex nunc, não alcançando os encargos processuais já fixados." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591; STJ, Súmulas nº 297 e 381; STJ, Tema nº 1.059; STJ, AgRg no RMS n. 73.595/SP; TRF1, AC 1004735-74.2017.4.01.3500; TRF1, AC 0002703-97.2014.4.01.3313; TRF1, AC 1007159-79.2024.4.01.4200. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma