Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004560-92.2016.4.01.3901.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: JOSIEL RODRIGUES MARTINS, ESLON AGUIAR MARTINS, ITABEL - ITACAIUNAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO SENTENÇA - TIPO “B” A
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT propôs ação contra os
EXECUTADOS: JOSIEL RODRIGUES MARTINS, ESLON AGUIAR MARTINS, ITABEL - ITACAIUNAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, JOSE RODRIGUES DE SOUSA NETO e requereu a extinção (ID.1724456959) por quitação integral do débito nº 3.006.025828/16-95 (ID.1724456959). Assim, considerando que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes e os débitos foram satisfeitos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nº 0004560-92.2016.4.01.3901 pelo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. Honorários advocatícios já inclusos no crédito executado e pago, tendo em vista que o encargo legal de 20% já estava adicionado na(s) CDA(s), razão por que deixo de arbitrá-los neste momento. Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras. Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nestes autos, bem como, caso haja inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo referido débito, sua devida exclusão. Expeça-se o necessário. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) propôs ação contra os Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. <<Assinado digitalmente>> MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput.