Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUTADO: TALITA FRANCIELE MIGUEL
DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a penhora online resultou no bloqueio de valores ínfimos (aproximadamente R$200,00, considerando o somatório total), frente ao valor da dívida (R$238.943,73, atualizado em 11/2022 - evento 90, DOC3), determino o desbloqueio total das constrições havidas e, consequentemente, indefiro o pedido de novo bloqueio via SISBAJUD (evento 127, DOC1). II - Indefiro o pedido de retenção de CNH e passaporte da parte devedora, por completa ausência de aplicabilidade do art. 139, inc. IV, do CPC, ao caso dos autos, o qual se refere à cobrança oriunda de título executivo judicial, não havendo qualquer justificativa para o deferimento das medidas coercitivas previstas em tal dispositivo. Ressalte-se que não há comprovação de que a parte executada possua patrimônio capaz de saldar a dívida, e que, ainda, esteja se furtando ao pagamento do débito, ou que esteja dilapidando patrimônio na intenção de frustrar o pagamento do débito exequendo. Inexiste nos autos, portanto, a demonstração de elementos concretos que autorizem o uso das medidas atípicas extremas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC, as quais representam flexibilização de direitos e garantias constitucionais, permitidas em casos excepcionais. Compete, pois, ao credor, a persecução dos bens da parte devedora, passíveis de penhora, no intuito da satisfação da execução. III - Proceda-se à constrição de bens via RENAJUD, conforme determinado na decisão - evento 120, DOC1. Com o resultado da diligência, intime-se o polo ativo para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. IV - Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.