Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000190-18.2018.4.01.3308.
Intimação - Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CONSUELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YEMNA DE SOUZA FERNANDES - BA57622 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2259960786 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000190-18.2018.4.01.3308 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONSUELO RODRIGUES, no qual a exequente requer a adoção de medidas executivas voltadas à localização de patrimônio da parte executada, diante da frustração das diligências ordinariamente realizadas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme petição de ID 2259947487. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e tendo em vista o princípio da efetividade da execução, defiro a utilização da ferramenta SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a fim de viabilizar a pesquisa de eventuais vínculos patrimoniais e ativos em nome da executada. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC. Embora o sistema mencionado concentre informações relativas a atos notariais diversos, a providência requerida, no caso concreto, não se revela pertinente nem potencialmente útil à satisfação imediata do crédito exequendo, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de que a medida possa conduzir à localização de bens passíveis de constrição judicial. Ademais, a consulta pretendida possui caráter excessivamente amplo e exploratório, sem indicação objetiva de elementos mínimos que justifiquem sua adoção nesta fase processual. Proceda a Secretaria à pesquisa por meio da ferramenta SNIPER, juntando-se aos autos o respectivo resultado. Após, não havendo bens a penhorar, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano. Ressalte-se que a suspensão da execução na forma acima determinada não obsta a que a Exequente continue envidando esforços no sentido de localizar bens penhoráveis dos devedores, podendo, no curso do prazo assinalado, requerer que o feito retorne ao curso normal, caso os encontre. Decorrido o prazo de suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º, do CPC), passando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA