Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005180-80.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA CECILIA DE SOUZA QUARESMA POLO PASSIVO:VERA LÚCIA DE VASCONCELOS MONTEIRTO e outros SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Maria Cecília de Souza Quaresma, representada pela Defensoria Pública Estadual do Pará inicialmente na Justiça Estadual com a finalidade de obter usucapião de bem imóvel. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Comum, em razão de pedido de intervenção da União no feito. Já neste Juízo, a DPU foi intimada para regularizar a petição inicial, considerando que a autora esteve assistida pela Defensoria Pùblica Estadual enquanto o feito tramitou perante a Justiça Estadual, habilitando-se nos autos para: 1) requerer a citação da União e da CODEM como litisconsortes passivos e 2) informar o endereço válido para citação do antigo possuidor do imóvel Ubiracy Ferreira Quaresma, o qual guarda relação de parentesco com a parte autora, sendo incabível o pedido de citação pela via editalícia. A DPU requereu a intimação pessoal da parte autora para a regularização da sua condição processual e esse pedido foi deferido. Foi expedida Carta de Intimação, com Aviso de Recebimento, e este retornou com a informação "não existe número" (ID 1119155289). É o relatório. DECIDO. O feito merece extinção precoce. Nos termos da legislação processual civil vigente, o magistrado, constatando incapacidade processual ou defeito na representação processual da parte determinará o saneamento do vício, e caso em que, a providência esteja a encargo do autor seja descumprida, extinguirá o feito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ademais, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É o que se observa nos autos, porquanto a carta de intimação foi enviada ao endereço indicado pela parte autora na inicial, de maneira que presume-se válida a intimação ID 1119223317. Assim, intimada a emendar a petição inicial para regularizar a sua representação processual, a parte autora ficou silente. Portanto, permanece o vício de representação da demandante, mesmo após a intimação regular da parte autora para emendá-la, impondo-se a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, parágrafo primeiro, I, c/c Art. 485, I, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Retifique a secretaria a autuação para fazer constar no polo passivo da demanda a União. Registre-se. Intime-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. HIND G. KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara