Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002979-77.2019.4.01.3300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLGA DE SOUZA TROTSIUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA EVANGELISTA - BA51902 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA OLGA DE SOUZA TROTSIUK, parte devidamente qualificada nos presentes autos, propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de LILIA CRISTINA DE SOUZA, objetivando a exclusão da litisconsorte passiva da relação de beneficiários de pensão por morte urbana (B-21), instituída por VICTOR KONSTANTINOVITCH TROTSIUK, falecido em 27/05/2014, com fundamento na ausência de união estável anterior ao passamento. Juntou procuração e documentos. Foi indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (Id 41704457). Em contestação, os réus sustentam a legalidade da concessão administrativa do benefício em favor de Lília Cristina de Souza, porquanto cabalmente comprovada a convivência marital com o instituidor até o óbito. Réplica (Ids 1436244289 e 1491847853). Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter provas a produzir, ao passo em que os réus se mantiveram inertes. Por despacho de Id 2128812752, fora indicada pelo Juízo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Sucede que, em que pese instadas a apresentarem rol de testemunhas sob pena de preclusão da realização da prova, as partes nada requereram. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Ao cerne da irresignação. Para a concessão do benefício de pensão, à luz do quanto enuncia o artigo 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, faz-se necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem assim da qualidade de dependente de quem postula tal benefício. Na hipótese em exame, não paira qualquer controvérsia acerca da ocorrência do óbito, ante a juntada da respectiva certidão. De igual modo, incontroversa a qualidade de segurado do falecido, uma vez que figura como instituidor de pensão por morte em favor da autora e da litisconsorte passiva. A controvérsia reside na qualidade de dependente da litisconsorte, condição questionada pela acionante em sua petição inicial. Dentro dessa seara, considerando que o óbito ocorreu em 27/05/2014 e que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à espécie, portanto, a Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, nem as regras veiculadas a partir da edição da Emenda Constitucional n. 103/2019. Considerando as alegações da própria autora, verifica-se que se encontrava judicialmente separada do de cujus desde janeiro de 2014. Tal circunstância, devidamente reconhecida nos autos, afasta qualquer alegação de impedimento legal ou fático à formalização de nova união por parte do instituidor da pensão, uma vez que, à época, este já não mantinha vínculo jurídico válido de natureza conjugal com a demandante. Dito isso e com o intuito de comprovar a existência de união estável com o falecido, a litisconsorte juntou ao pedido administrativo (Id 54549609) documentos médicos emitidos pelo Hospital São Rafael, datados de dezembro de 2013, em que figura como companheira e responsável pelo falecido; documentos alusivos a atendimento junto à DPU (Defensoria Pública da União) em que o assistido indicara a sra. Lília como sua companheira; comprovantes de endereço em comum à Rua São Paulo, 87, Alto do Sobradinho, Santo Antônio de Jesus; procuração pública firmada pelo falecido, em que constitui a litisconsorte como sua procuradora, sendo indicado mesmo endereço do casal, à Avenida Anchieta, 11.763, Jardim Indaia, São Paulo; certidão de óbito em que o falecido figura como divorciado, sendo indicado o mesmo endereço que consta da procuração pública e com a informação de que o extinto convivia maritalmente com Lilia Cristina há 3 (três) anos. Outrossim, a autora se limitara a questionar o tempo de convivência do casal – que, frise-se, não configurava requisito para a concessão do benefício –, sem deduzir qualquer evidência capaz de infirmar o quanto informado na documentação adunada pela litisconsorte. Ora, diante dos documentos juntados, conclui-se que a litisconsorte passiva, de fato, mantinha união estável com o instituidor do benefício quando do passamento, a firmar a dependência econômica e a condição de dependente. No que toca aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). De outro lado, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, restando suspensa, portanto, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no artigo 85, §3º, inciso I do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento). Isto posto, rejeito o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Imponho a parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA