Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
EXECUTADO: ALEXANDRE MOTA FELIX DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 1001696-57.2022.4.01.3803 CLASSE..........: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXANDRE MOTA FELIX. Determinada a expedição de mandado de pagamento, na fase cognitiva, o(s) requerido(s) foi(ram) devidamente citado(s) conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 1054391769). A CEF requereu a intimação da ré para o cumprimento de sentença na forma do art. 524 do CPC. Expedido o mandado para a intimação do executado no mesmo endereço em que foi realizada a citação, o mesmo não foi encontrado naquele local (ID 1317632855), não sendo comunicado nos autos a alteração de seu endereço, o que autoriza a aplicação da norma inserta no parágrafo único do art. 274 do CPC. Portanto, a rigor do disposto no art. 346 c/c parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, contra ela correm todos os prazos, independentemente de intimação, bastando, para tanto, que as decisões sejam publicadas. Assim determino a intimação do executado, por publicação, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante do débito, devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e §1º do NCPC. Intime(m)-a(s), ainda, de que será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, nos termos do artigo 523, §3º do NCPC, bem como de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que apresente(m), nos próprios autos, a(s) sua(s) impugnação(ões), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, NCPC). Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário do débito, aplico à(s) parte(s) executada(s) a multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Arbitro honorários advocatícios, na forma do art. 523 do CPC, de 10% (dez) sobre o valor do débito. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento ao feito, informando o valor atualizado do débito e indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação. Decorrido o prazo acima sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 921 do CPC), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 921 do CPC, podendo ser desarquivados, a requerimento da(s) parte(s) exequente(s), na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal. Intimem-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal