Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007178-22.2002.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
EXECUTADO: GINIA CLERY DE MORAES SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO em face de GINIA CLERY DE MORAES. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, a exequente não se pronunciou. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seuexercíciopelo respectivo titular, acontar daviolação ao direito(art. 189 CC).Além da prescrição ordinária –antes do ajuizamento da ação -,existena execução a prescrição consolidada no curso do processo,expressamente prevista noart. 40, § 4º, daLei 6.830/80c/c art.921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quantoà prescrição intercorrente,as teses fixadas pelo STJ norecurso repetitivoREsp1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018,DJe16/10/2018,podem ser assim resumidas: a)a suspensãoda execução(art. 40 da LEF)ocorreope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado;b)ultrapassadooprazode 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixae c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem honorários. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de junho de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal