Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007319-18.2005.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MERY CRISTINA DA SILVA LOBATO e outros SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 08/01/2018 (id 1121311786, página de rolagem 186), a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC. Vencido o referido prazo os autos foram arquivados, assim permanecendo até fevereiro de 2020 quando foi recebido neste juízo ofício proveniente do CNJ (id 1121311786, página de rolagem 192/194), tendo este juízo determinado o cumprimento do teor contido no referido expediente e determinado, em seguida, o retorno ao arquivo (vide id 1121311786, página de rolagem 196, id 1121385256 e id 1336815775). Não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, novas diligências por parte do exequente, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 09/01/2019, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência, ainda que tivesse sido efetuado nos presentes autos, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Dessa forma, vislumbro que o prazo prescricional de 5 anos se concretizou em 09/01/2024. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, [data e assinatura eletrônicas]. Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara