Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001888-70.2009.4.01.3800/MG
EXECUTADO: PAULO VICTOR CARDOSO
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
EXECUTADO: PINK ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (OAB MG079823)
ADVOGADO(A): ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR (OAB MG103253)
EXECUTADO: ADALBERTO CARDOSO
ADVOGADO(A): GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG144193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela exequente em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Alegou a exequente, em síntese, que:
- a sentença padece de obscuridade, pois, no caso em análise, se aplica a Lei nº 9.873/1999 e não o Decreto 20.910/32;
- os dispositivos invocados na sentença embargada (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32) não são adequados à hipótese vertente, porquanto pertinentes à prescrição ainda em âmbito administrativo;
- uma vez exercida a pretensão executória, o crédito de natureza tributária ou não-tributária passa a desafiar a prescrição intercorrente e aplicam-se as disposições do art. 40 da LEF.
Requereu que o Juízo se manifeste sobre as omissões apontadas, afastando, assim, a aplicação do Decreto 20.910/32 ao caso e reconhecendo que a hipótese se trata da análise de prescrição intercorrente, cujas balizas são dadas pela LEF, que, por sua vez, estabelece o prazo de um ano de suspensão, mais cinco anos de arquivamento, para efeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Requereu, ainda, que sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanando a obscuridade e a omissão apontadas, para reconhecer que não se operou a prescrição intercorrente no caso concreto e, assim, dar regular prosseguimento ao feito.
Instados a se manifestarem, os executados permaneceram inertes.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à exequente em seus embargos de declaração.
Conforme julgados a seguir transcritos, em se tratando de execução de multa por infração à legislação, aplicam-se as disposições da Lei nº 9.873/99. Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e reconheceu a prescrição do crédito não tributário consubstanciado em multa administrativa aplicada por meio do Auto de Infração nº 056678, lavrado em 12/03/2002. A sentença declarou extinta a execução fiscal com base no transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito, que ocorreria com a lavratura do auto de infração (12/07/2002), e o ajuizamento da execução (17/06/2009), com fundamento no Decreto nº 20.910/1932.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito não tributário originado de multa administrativa imposta por agência reguladora federal encontra-se prescrito à luz da Lei nº 9.873/1999, especialmente do seu art. 1º-A, ou se a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir 3. A multa aplicada por agência reguladora federal constitui crédito não tributário, cuja cobrança judicial submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999, norma específica que regula a prescrição da ação punitiva da Administração Pública federal, direta e indireta. 4. No caso concreto, o processo administrativo foi concluído em 2005, marcando a constituição definitiva do crédito, e a execução fiscal foi proposta em 17/06/2009, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito não tributário decorrente de multa administrativa imposta por agência reguladora federal é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito - que se dá com o término regular do processo administrativo - conforme previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º-A. (TRF6, AC 0073397-27.2010.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 27/06/2025)
(....)
Prescrição Em se tratando de crédito de multa ambiental, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da conclusão do processo administrativo, nos termos da Lei 9.873/1999: Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. O executado não demonstrou a data do encerramento do processo administrativo, de modo a permitir a análise da alegada prescrição ordinária.
De qualquer modo, após a vigência da Lei 11.941/2009, que introduziu o art. 1º-A na Lei 9.873/1999, não mais se aplicam as disposições do Decreto 20.910/1932. (destaquei)
Também não se verifica a prescrição para o redirecionamento, cujo termo inicial é a data do fato que desencadeou a corresponsabilidade do sócio. Ao que tudo indica, somente com a intimação para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (18.05.2016 – fls. 117-8), o exequente tomou conhecimento da extinção da empresa devedora, requerendo a inclusão dos sócios em 30.05.2016. Nesse sentido: REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ em 08.05.2019: (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);
DISPOSITIVO Indefiro a tutela provisória recursal requerida para suspender o prosseguimento da execução fiscal. Intimar as partes, podendo Ibama/PRF responder em 30 dias (CPC, art. 183 e 1.019/II). Brasília, 27.06.2023. NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF 1 relator (TRF-1 - AI: 1016323-68.2018.4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Órgão Julgador Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Publicação: PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG)
Desta forma, não se aplicam mais as regras de contagem de prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32, mas sim as disposições da Lei nº 9.873/99, bem como a LEF e a jurisprudência acerca do tema, de sorte que houve omissão quanto ao ponto.
Considerando o exposto, não há prescrição intercorrente neste feito.
Analisando as CDAs exequendas, verifico que se trata de créditos de multa vencidos em 18/01/2007, 27/12/2007 e 21/02/2007, respectivamente.
A execução foi ajuizada em 19/01/2009 e o despacho inicial foi proferido em 23/01/2009.
Os créditos executados permaneceram parcelados de 30/11/2009 a 29/12/2011.
Em 11/11/2013, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, pedido que foi deferido em 18/12/2013. O executado Paulo Victor Cardoso foi citado em 28/04/2014 e o executado Adalberto Cardoso foi citado em 20/03/2014.
Houve citação, também, em 04/09/2018.
Considerando que a exequente requereu o redirecionamento do feito em 12/10/2022 e o pedido foi apreciado em 12/01/24, conforme evento 195, não há prescrição nesta execução, pois o despacho que ordena a citação, o parcelamento do débito e a efetiva citação dos executados são causas de interrupção da prescrição, conforme art. 2º-A da Lei nº 9.873/99 e Tema Repetitivo nº 568 do C. STJ.
Neste sentido, o julgado que trago à colação:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE CITAÇÃO DO CODEVEDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES 1. Hipótese em que, observadas as balizas fixadas pelo STJ julgamento Resp nº 1.340.553/RS não verifica-se prescrição intercorrente. 2. O despacho de citação do codevedor, contra quem a execução fiscal foi redirecionada, interrompe a prescrição, inclusive a intercorrente, nos termos do art. 125, III, do Código Tributário Nacional, como registrou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl no Resp nº 1.340.553/RS. (TRF-4 - AC: 50127252520214049999 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª Turma)
Tendo em vista que o parcelamento também é causa de suspensão da prescrição durante a sua vigência e que não transcorreu o prazo quinquenal entre os marcos suspensivos e interruptivos da prescrição, não há prescrição nesta execução fiscal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão, reconheço que não houve prescrição intercorrente neste feito.
Por consequência, fica revogada a sentença evento 231.
Mantenho, todavia, a rejeição do pedido de arquivamento da execução fiscal e o indeferimento da nomeação à penhora dos imóveis localizados no município de Laguna/SC (Matrículas números 1.453 e 16.378).
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.