Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 05:59
Documento (Certidão)
05/12/2024, 19:25
Documento (Certidão)
04/12/2024, 14:32
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2024, 11:29
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:05
Documento
15/03/2023, 16:03
Decurso de Prazo
07/07/2022, 02:32
Publicação
13/06/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003162-28.1997.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BELFILMES DISTRIBUIDORA LTDA, LUIZ GUILHERME DUARTE SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2024, 11:29
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:06
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:05
Documento
15/03/2023, 16:03
Decurso de Prazo
07/07/2022, 02:32
Publicação
13/06/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003162-28.1997.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BELFILMES DISTRIBUIDORA LTDA, LUIZ GUILHERME DUARTE SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:32
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/06/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 16:37
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:20
Ato ordinatório
27/01/2022, 18:47
Decurso de Prazo
08/10/2021, 07:52
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:28
Publicação
17/08/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003162-28.1997.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BELFILMES DISTRIBUIDORA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ GUILHERME DUARTE BELFILMES DISTRIBUIDORA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003162-28.1997.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BELFILMES DISTRIBUIDORA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIZ GUILHERME DUARTE BELFILMES DISTRIBUIDORA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 07:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/08/2021, 21:49
Ato ordinatório
26/07/2021, 20:30
Provisório
08/08/2011, 12:46
Mero expediente
08/08/2011, 12:44
Conclusão (para despacho)
27/07/2011, 17:42
Recebimento
25/03/2011, 15:13
Recebimento
25/03/2011, 14:59
Entrega em carga/vista
04/03/2011, 09:12
Intimação
22/02/2011, 17:45
Mero expediente
22/02/2011, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/02/2011, 17:53
Por decisão judicial
09/09/2010, 18:07
Conflito de Competência
09/09/2010, 17:21
Devolvidos os autos
09/09/2010, 16:56
Por decisão judicial
21/08/2009, 17:06
Mero expediente
21/08/2009, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/08/2009, 18:02
Recebimento
07/08/2009, 17:12
Recebimento
07/08/2009, 17:08
Entrega em carga/vista
10/07/2009, 10:53
Ato ordinatório
29/06/2009, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2009, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2008, 11:23
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/10/2008, 17:15
Recebimento
03/10/2008, 15:42
Remessa (outros motivos)
12/06/2008, 17:44
Ato ordinatório
12/06/2008, 17:44
Mero expediente
06/12/2007, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2007, 11:56
Recebimento
22/11/2007, 10:46
Recebimento
24/09/2007, 11:28
Entrega em carga/vista
13/09/2007, 14:40
Ato ordinatório
28/08/2007, 16:31
Mero expediente
28/08/2007, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2007, 13:53
Recebimento
23/07/2007, 14:13
Recebimento
09/07/2007, 16:18
Entrega em carga/vista
29/06/2007, 09:29
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2007, 14:14
Mero expediente
05/06/2007, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/05/2007, 16:02
Recebimento
24/05/2007, 14:54
Recebimento
24/05/2007, 14:54
Recebimento
14/05/2007, 11:07
Entrega em carga/vista
04/05/2007, 09:31
Ato ordinatório
27/04/2007, 13:50
Mero expediente
27/04/2007, 13:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2007, 13:50
Por decisão judicial
08/09/2006, 14:17
Recebimento
08/09/2006, 09:59
Entrega em carga/vista
25/08/2006, 16:22
Ato ordinatório
24/08/2006, 12:04
Mero expediente
24/08/2006, 12:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2006, 17:37
Recebimento
09/08/2006, 15:36
Recebimento
04/08/2006, 17:16
Entrega em carga/vista
17/07/2006, 11:40
Ato ordinatório
10/07/2006, 14:41
Mero expediente
10/07/2006, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/07/2006, 17:20
Recebimento
28/06/2006, 12:36
Recebimento
08/06/2006, 17:43
Entrega em carga/vista
18/01/2006, 14:39
Mero expediente
18/01/2006, 14:39
Conclusão (para despacho)
09/01/2006, 17:48
Por decisão judicial
07/07/2005, 10:25
Mero expediente
07/07/2005, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/07/2005, 10:25
Recebimento
27/06/2005, 09:45
Entrega em carga/vista
08/06/2005, 12:53
Mero expediente
08/06/2005, 12:53
Conclusão (para despacho)
08/06/2005, 12:52
Por decisão judicial
03/03/2005, 14:00
Mero expediente
03/03/2005, 14:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2005, 14:00
Recebimento
18/02/2005, 11:26
Entrega em carga/vista
09/11/2004, 17:55
Recebimento
09/11/2004, 12:41
Recebimento
09/11/2004, 12:41
Entrega em carga/vista
24/11/2003, 10:53
Recebimento
19/11/2003, 10:59
Recebimento
19/11/2003, 10:59
Entrega em carga/vista
27/05/2003, 10:36
Provisório
10/12/2001, 10:03
Mero expediente
10/12/2001, 10:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2001, 10:03
Recebimento
05/12/2001, 17:42
Entrega em carga/vista
15/06/2001, 11:30
Intimação
13/06/2001, 15:30
Mero expediente
13/06/2001, 15:30
Conclusão (para despacho)
31/05/2001, 17:51
Por decisão judicial
31/01/2001, 14:27
Recebimento
24/01/2001, 14:17
Entrega em carga/vista
17/01/2001, 15:30
Intimação
17/01/2001, 14:01
Mero expediente
17/01/2001, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2001, 12:47
Recebimento
18/12/2000, 15:38
Entrega em carga/vista
24/07/2000, 12:09
Intimação
21/07/2000, 14:42
Recebimento
12/07/2000, 13:04
Entrega em carga/vista
21/06/2000, 12:50
Intimação
19/06/2000, 15:04
Recebimento
09/06/2000, 11:17
Mandado
25/05/2000, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2000, 12:54
Mandado
09/02/2000, 19:04
Mero expediente
04/02/2000, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2000, 15:42
Recebimento
22/11/1999, 13:31
Entrega em carga/vista
18/08/1999, 10:59
Recebimento
01/06/1999, 14:16
Entrega em carga/vista
14/04/1999, 18:42
Intimação
09/04/1999, 16:05
Mero expediente
09/04/1999, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/04/1999, 12:00
Por decisão judicial
19/10/1998, 17:29
Recebimento
06/10/1998, 13:35
Entrega em carga/vista
02/09/1998, 18:50
Intimação
01/09/1998, 17:38
Mero expediente
31/08/1998, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/08/1998, 14:33
Recebimento
31/07/1998, 15:03
Entrega em carga/vista
17/06/1998, 16:31
Intimação
29/05/1998, 16:58
Recebimento
20/05/1998, 18:30
Entrega em carga/vista
30/04/1998, 12:28
Intimação
27/04/1998, 10:48
Citação
26/09/1997, 18:45
Citação
26/08/1997, 13:11
Mero expediente
25/08/1997, 17:16
Conclusão (para despacho)
25/08/1997, 12:53
Recebimento
18/08/1997, 12:19
Entrega em carga/vista
08/08/1997, 14:29
Intimação
04/08/1997, 18:24
Recebimento
30/07/1997, 16:39
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/1997, 18:50
Intimação
12/06/1997, 15:29
Ato ordinatório
12/06/1997, 14:20
Ato ordinatório
11/04/1997, 17:47
Expedição de documento (Carta precatória)
20/03/1997, 15:49
Ato ordinatório
14/03/1997, 18:34
Mero expediente
11/03/1997, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/03/1997, 18:02
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)