Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: REMO ALCANTARA SANTOS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0008511-03.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de REMO ALCANTARA SANTOS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. A parte exequente, intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1880592146), apenas alegou não ter ocorrido prescrição (id 1916102397). FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito, estando, inicialmente, prevista no art. 40 da LEF a hipótese fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera Assim, não há mais falar em inércia ou culpa do exequente para o transcurso do prazo prescricional, mas apenas em inércia da execução decorrente da não localização do devedor ou de seus bens. Ainda sobre o assunto, a Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.604.412/SC - TEMA 1 IAC, fixou o seguinte entendimento: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O prazo da prescrição da pretensão executiva é o mesmo da prescrição do direito material, cf. Súmula 150 do STF e Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. O Supremo Tribunal firmou a compreensão no sentido de que o ressarcimento ao erário quando oriundo de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é prescritível. Quanto ao tema, confira-se a ementa do acórdão paradigmático: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) À míngua de qualquer prazo previsto na Lei n. 8443/92 e Lei Orgânica do TCU, é de se aplicar à espécie o quinquenal previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99 (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020 e MS 37847 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022). Uma vez constituído definitivamente o crédito o ente lesado dispõe de mais cinco anos para deduzir em juízo a respectiva cobrança. É o que prevê o art. 1º-A da Lei n. 9.873/99. Assim, tem-se que: 1) a administração dispõe de um prazo quinquenal para apurar a responsabilidade pela má gestão de verbas públicas em ordem a imputá-la a alguem; 2) esse prazo se interrompe quando praticados atos que, na esteira da lei, acarretem efetiva apuração de responsabilidade; 3) a prescrição no curso do procedimento apuratório ocorre quando permanecer paralisado por mais de três anos; e 4) constituído o crédito a Administração tem o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizar a competente ação de execução. No caso, recorde-se que: Em 18/12/2012, foi ajuizada a execução, com valor de R$ 1.776.990,19. Em 30/11/2013, o executado foi citado por oficial de justiça, que certificou a não localização bens (f. 83 - id 1122169290). Em 30/05/2014, a exequente tomou ciência da inexistência de bens (f. 83 - id 1122169290) Em 03/07/2014, a exequente e requereu BACENJUD e informou a averbação da execução em cadastro de veículo junto ao DETRAN (f. 84/87 - id 1122169290). Em 25/07/2014 realizou-se busca de bens, via INFOJUD (f. 92/93), com resultado infrutífero, e BACENJUD, em que foram bloqueados apenas R$ 284,54 (f. 90/91). Em 05/09/2014 a exequente tomou ciência do bloqueio e desde então, tentou-se intimar a parte executada acerca da penhora. Desde então, tentou-se intimar a parte executada acerca da penhora. De lá pra cá nenhuma medida útil à execução foi realizada e tampouco indicado bem à penhora. Ressalte-se que bloqueio de valores ínfimos, mormente, frente o valor executado, assim entendido aqueles inferiores às custas da execução, 1% (um por cento do valor da causa), é considerado diligência infrutífera, nos termos do art. 659, §1º, do CPC/1973, norma repetida no art. 836 do CPC/2015. “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” No caso em tela, a dívida exequenda era de R$ 1.776.990,19 e foram bloqueados apenas R$ 284,54. Valor que será absorvido pelo pagamento das custas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DE VALORES IRRISÓRIOS. SÚMULA 314/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 3. [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.[...]. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)[...].(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) 3 Compulsando os autos, verifica-se que o exequente teve ciência em 22/04/2013 da não localização de bens penhoráveis em nome do executado, sendo esta a data em que se inaugurou a suspensão do feito por 1 (um) ano. Findo o período de suspensão da execução, iniciou-se o quinquênio prescricional. Em 15/06/2020 sobreveio a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Desta forma, em que pese ter havido bloqueios de valores no transcurso do processo, os mesmos não foram eficazes, por se tratar de valores ínfimos em relação ao valor da dívida, que totaliza o importe de RS 37.066,66 (trinta e sete mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavo). 4 Cabe consignar que na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ou seja, a ciência pela Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 5 Apelação não provida. (AC 1016011-97.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2022 Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 6 (seis) anos desde a ciência da exequente a respeito da inexistência de bens pelo oficial de justiça sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores. Operou-se a prescrição intercorrente desde 30/05/2020. Ainda que assim não fosse, teria ocorrido a prescrição intercorrente em razão da paralisação da execução por mais de 6 (seis) anos, a partir de 05/09/2014. Portanto, a prescrição intercorrente teria se consumado, ao menos, desde 05/09/2020. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e TEMA 1 IAC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC e REsp 2.025.303/DF. À Secretaria para levantar os dados da conta bancária do executado para fins de devolução dos valores bloqueados. Com os dados, expeça-se ofício. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC, especialmente diante do montante do crédito ora tornado insubsistente (R$ 1.776.990,19 em 12/2012). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, (assinado eletronicamente) IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal