Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000564-07.2018.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000564-07.2018.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: JOSINALDO ALVES COUTINHO
ADVOGADO(A): ELIZEU DANIEL LOURENCO (OAB MG181212)
APELANTE: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
INTERESSADO: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
ADVOGADO(A): HEDNAIDE ALVES CARDOSO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PRAZO CONTRATUAL. ANULAÇÃO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como rejeitou outros pleitos indenizatórios e contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos indenizatórios relacionados à execução da obra com pretensões decorrentes do contrato de financiamento; (iii) determinar se é lícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para conclusão do empreendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal não responde por atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência na execução, concepção ou escolha da construtora do empreendimento.
4. A análise do contrato demonstra que a CEF limitou-se à concessão de financiamento com recursos do FGTS, cabendo à entidade organizadora e à construtora a responsabilidade pela execução da obra.
5. A exclusão da CEF quanto aos pedidos indenizatórios afasta a competência da Justiça Federal, impondo a anulação parcial da sentença nesse ponto.
6. A cumulação de pedidos indenizatórios relacionados à execução da obra com pretensões oriundas do contrato de financiamento revela-se inadequada quando fundadas em relações jurídicas autônomas e dirigidas a réus distintos.
7. A cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega do imóvel é ilícita, pois o atraso não pode ser imputado ao adquirente.
8. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros de obra deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
9. A anulação da sentença quanto aos pedidos indenizatórios esvazia o objeto do recurso da seguradora, ensejando sua prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelação da parte autora parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente provida. Apelação da INVESTPREV SEGURADORA S/A. prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel quando atua exclusivamente como agente financeiro no âmbito do PMCMV.
2. É inadequada a cumulação, no mesmo processo, de pedidos fundados em relações jurídicas distintas, envolvendo responsabilidade pela execução da obra e obrigações do contrato de financiamento.
3. É ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, sendo devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86 e 327; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.534.952; STJ, REsp nº 1.163.228; STJ, REsp nº 1.729.593 (Tema 996); TRF6, AC 1006238-58.2021.4.01.3802; TRF6, AC 0004963-67.2016.4.01.3802.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal; por conhecer parcialmente da apelação da parte autora, julgando-a parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, dar-lhe parcial provimento; e por julgar prejudicada a apelação interposta por INVESTPREV SEGURADORA S/A, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.