Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELMA MODESTO DO AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: MURILO AMARAL FEITOSA - PA016700
REU: ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019211-08.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SELMA MODESTO DO AMARAL objetivando que a UNIÃO e o ESTADO DO PARÁ sejam compelidos a dispensar o fármaco IMBRUVICA 140 mg (IBRUTINIBE), não incorporado pelo SUS, para tratamento de problema de saúde. A parte autora alega que: a) possui 65 anos de idade e foi diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica, CID 10- C9.1; b) encontra-se internada no Hospital Ophir Loyola, sob os cuidados do médico hematologista, Dr. MARCOS LAÉRCIO PONTES REIS CRM/PA 7368; c) necessita fazer uso do medicamento chamado IMBRUVICA 140MG (IBRUTINIBE), na dosagem de 4 (quatro) cápsulas via oral por dia, totalizando 1.440 cápsulas; d) a medicação de que necessita não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME; e) não possui condições financeiras de arcar com os custos do fármaco, tendo em vista
trata-se de medicamento de alto custo; e) conforme orçamento da Drogasil em anexo, o medicamento custa em torno de R$ 756.000,00 setecentos e cinquenta e seis mil reais), sendo que cada caixa, contendo 120 cápsulas, custa R$ 63.000,00; f) o medicamento anteriormente utilizado no tratamento não foi trouxe resposta. Decisão em ID. 1109508252 indeferiu o pedido liminar. Petição intercorrente em ID. 1138564759 informa o falecimento da parte autora. Manifestação do Ministério Público Federal em ID. 1200203761 na qual requer a extinção do feito ante o falecimento da parte autora. É o relatório. Decido. Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial. Nesse caso o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora. Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Na hipótese, ocorreu o falecimento da parte autora durante o percurso processual. Assim, o interesse de agir que existia quando do ajuizamento da ação não mais persiste, restando caracterizada a perda do objeto da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI e IX, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas, ante a justiça gratuita, que ora defiro; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de modo equitativo, em 2.000,00 (dois mil) reais; d) observo que a exigibilidade das custas e honorários estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal