Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002719-49.2017.4.01.3603.
EMBARGANTE: JRINOX MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO MANARIM PHILIPPSEN - MT18731/O
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução promovida por JRINOX MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP em relação a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF visando a desconstituição do débito objeto da execução 2006-11.2016.4.01.3603. A parte embargante informou a existência de acordo firmado nos autos da execução 2006-11.2016.4.01.3603, vinculando a desistência dos presentes Embargos com o integral cumprimento do acordo (Id 512854970). Encontra-se anexado aos autos a sentença de extinção da execução 0002006-11.2016.4.01.3603 (Id 1119209246), em razão do pagamento do débito, com a certidão do trânsito em julgado da referida sentença (Id 1119209248). È o breve relatório. Decido. A existência do pagamento do débito e a comprovação da extinção do processo de execução 0002006-11.2016.4.01.3603 (Id 1119209246), caracterizam a ausência superveniente do interesse de agir nestes autos, sendo de rigor a extinção dos presentes embargos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Julgada extinta a execução, em razão da desistência do credor, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC/73, caracterizada está a perda superveniente do objeto dos embargos e, consequentemente, a falta de interesse de agir, em razão da inutilidade da tutela judicial pretendida. 2. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. 3. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1674636 - 0003288-76.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, os quais forma pagos por ocasião da quitação do débito nos autos da execução fiscal supracitada. Sem condenação nas custas processuais (artigo 7º da lei 9289/96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado digitalmente