Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002236-45.2018.4.01.3001.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CELITO CORDEIRO RODRIGUES O Exmo. Sr. Juiz exarou: Processo: 0002236-45.2018.4.01.3001 DESPACHO Os documentos ora juntados demonstram, de forma suficiente, a consumação da alienação judicial do bem penhorado. O auto de arrematação de ID 2251192711 contém a identificação do processo, das partes, do bem alienado, do valor da avaliação, do lance mínimo, do valor da arrematação, da modalidade de pagamento e da qualificação do arrematante, além de trazer a assinatura da leiloeira e do adquirente, acompanhada de manifesto de validação eletrônica. Além disso, o comunicado de pagamento de ID 2251551801 noticia o cumprimento das obrigações assumidas pelo arrematante, com a juntada do comprovante de depósito judicial do preço da arrematação, no valor de R$ 1.901,00, e do comprovante de pagamento da comissão da leiloeira, no valor de R$ 95,05. A documentação evidencia, portanto, que a arrematação foi concluída materialmente, restando apenas a formalização judicial de seus efeitos. Embora o auto de arrematação não tenha sido assinado pelo magistrado no corpo do documento apresentado, a irregularidade é meramente formal e pode ser superada, no caso concreto, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, uma vez que o ato atingiu sua finalidade, não se identifica prejuízo às partes e há prova documental idônea da realização da venda e do respectivo pagamento. Assim, a providência cabível é a convalidação judicial da arrematação e de seus efeitos, com publicação deste despacho para fins de abertura do prazo para embargos à arrematação, nos termos do art. 675 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular: JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto: Dir. Secret.: GABRIEL KADOR SOARES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002236-45.2018.4.01.3001 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Ante o exposto, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, tenho, por este expediente, convalidada a arrematação e os efeitos dela decorrentes. Publique-se este despacho, fazendo as vezes do auto acima mencionado, para fins de abertura de prazo para interposição de embargos à arrematação (Art. 675, do CPC). Declaro formalizada, para todos os fins processuais, a arrematação do lote 001 descrito no ID 2251192711, consistente em 01 (uma) motocicleta, marca Honda, modelo Pop 100 97cc, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor preta, combustível gasolina, placa NAC-7591, chassi 9C2HB0210CR420147, Renavam n. 00452323479, arrematada por ADRIANO DA SILVA ALMEIDA, pelo valor de R$ 1.901,00. Reconheço a quitação do preço da arrematação e da comissão da leiloeira, conforme documentos de ID 2251551801. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. Jair Araújo Facundes Juiz Federal