Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: RENATO MOURA ARAUJO, JOSE EUDO NECO CORDEIRO
Réu: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Autos vindos do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado certificado no dia 07 de março de 2025. (id. 2180476765 pg.30). Na origem, o pedido formulado na ação anulatória para declarar nulo o ato que decretou a apreensão dos veículos apreendidos, em decorrência do auto de infração lavrado pelo IBAMA foi julgado procedente (id. 2180476675 pg.99/103). Acórdão do Tribunal Regional (id. 2180476686) negou provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA, mantendo a sentença. Os embargos de declaração rejeitados (id. 2180476709). A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC (id. 2180476729). A Turma julgadora proferiu, então, o acórdão (id. 2180476742), negando retratação. A Vice-Presidência do TRF1 admitiu o recurso especial (id. 2180476756). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (id. 2180476765 fl.8/14). Decisão proferida pelo STJ (id. 2180476765 fl.24) deu provimento ao recurso especial de fls. 768-805 a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária, invertidos os ônus da sucumbência e não conheceu do recurso especial de fls. 806-824 interposto em duplicidade. Recebidos os autos (id. 2180476765) foi dado vista às partes, sem manifestação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 0007275-57.2008.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal