Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000404-90.2019.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 e DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402 POLO PASSIVO: DROGARIA JAIBA LTDA - ME SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra DROGARIA JAIBA LTDA - ME objetivando o pagamento do(s) crédito(s) indicado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA)(s) que instruiu(íram) a petição inicial. A parte executada foi citada por carta em 19/11/2019 (id. 410345373, pág. 25). Foi realizado o bloqueio de dinheiro em montante correspondente ao total do débito informado nos autos (id. 410345373, págs. 27-28). A parte executada informou o parcelamento do débito e requereu o cancelamento da constrição, sendo o parcelamento confirmado pela parte exequente, que requereu a suspensão da execução (id. 410345373, págs. 32-34 e 47). Em ulterior manifestação, a parte exequente informou o pagamento integral do débito e pugnou pela a extinção da execução (id. 410345373, pág. 48). Os autos físicos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas processuais na medida em que a parte exequente, ao reconhecer o adimplemento do débito exequendo, não fez nenhuma ressalva quanto a tais verbas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas processuais, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada por se tratar de pagamento posterior à citação. Proceda-se ao imediato desbloqueio da verba constrita via Bacenjud, atual Sisbajud. Após o trânsito em julgado, e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000404-90.2019.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 e DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402 POLO PASSIVO: DROGARIA JAIBA LTDA - ME SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra DROGARIA JAIBA LTDA - ME objetivando o pagamento do(s) crédito(s) indicado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA)(s) que instruiu(íram) a petição inicial. A parte executada foi citada por carta em 19/11/2019 (id. 410345373, pág. 25). Foi realizado o bloqueio de dinheiro em montante correspondente ao total do débito informado nos autos (id. 410345373, págs. 27-28). A parte executada informou o parcelamento do débito e requereu o cancelamento da constrição, sendo o parcelamento confirmado pela parte exequente, que requereu a suspensão da execução (id. 410345373, págs. 32-34 e 47). Em ulterior manifestação, a parte exequente informou o pagamento integral do débito e pugnou pela a extinção da execução (id. 410345373, pág. 48). Os autos físicos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas processuais na medida em que a parte exequente, ao reconhecer o adimplemento do débito exequendo, não fez nenhuma ressalva quanto a tais verbas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas processuais, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada por se tratar de pagamento posterior à citação. Proceda-se ao imediato desbloqueio da verba constrita via Bacenjud, atual Sisbajud. Após o trânsito em julgado, e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.
06/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 12:15
Processo devolvido à Secretaria
18/01/2022, 16:51
Mero expediente
18/01/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 18:12
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:16
Publicação
27/02/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000404-90.2019.4.01.3825.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO: DROGARIA JAIBA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DROGARIA JAIBA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JANAÚBA, 6 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)
07/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000404-90.2019.4.01.3825.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO: DROGARIA JAIBA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DROGARIA JAIBA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JANAÚBA, 6 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)