Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: VALERIA ALVARENGA POLI CAMPOS
DESPACHO/DECISÃO A presente execução de título extrajudicial foi proposta em 12/3/2018 pela Caixa Econômica Federal em face da Disa Distribuidora Sudoeste de Autos Ltda, Antônio Mantovani Campos, Ely Poli Campos Neto, Valéria Alvarenga Poli Campos e Humberto Poli Campos. Humberto Poli Campos foi citado, conforme certidão de página 94, VOL2, Evento 44; Antônio Mantovani Campos e Valéria Alvarenga Poli Campos foram citados por edital, conforme documentos constantes da página 130 e seguintes pertinentes, VOL2, Evento 44, inclusive OUT3, Evento 49. O processo foi extinto para Disa Distribuidora Sudoeste de Autos Ltda e Ely Poli Campos Neto, conforme decisão OUT1, Evento 61, na forma do art. 485, VI, do CPC, por abandono da causa, porque, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo a ela conferido para requerer em 5 dias o que de seu interesse em relação aos aludidos executados após manter-se inerte à intimação para acompanhar a tramitação da Carta Precatória 193/2019 na Comarca de Oliveira, que tinha por fim a citação dos mencionados requeridos, como também para custear a verba indenizatória do Oficial de Justiça no Juízo deprecado, evidenciados os fatos pelos documentos seguintes: despacho de páginas 127/128, VOL2, Evento 44, ato ordinatório, OUT1, Evento 56, certidão, OUT1, Evento 59 e a decisão mencionada neste parágrafo. Permaneceram nos autos, Antônio Mantovani Campos, Valéria Alvarenga Poli Campos e Humberto Poli Campos. O Dr. Marcelo Santiago Raimundo Rogana, OAB/MG 120.895 juntou duas procurações, PROC2, Evento 148. Na primeira delas, Disa Distribuidora Sudoeste de Autos Ltda, supostamente por seus representantes legais, Valéria Alvarenga Poli Campos e Antônio Mantovani Campos constituíram seus procuradores o Dr. Neuder Resende, OAB/MG 115.400 e a Dra. Mara Elizabeth Santiago Raimundo, OAB/MG 90.135 para defendê-la em juízo. Na outra, Humberto Poli Campos e Ely Poli Campos Neto constituíram seus procuradores o Dr. Neuder Resende, OAB/MG 115.400, o Dr. Marcelo Santiago Rogana, OAB/MG 120.895 e a Dra. Lowhane Cardoso Felício, OAB/MG 165.259 seus procuradores. A juntada destes dois mandatos devem ter dois desdobramentos a serem providenciados pela Secretaria: 1º) expedição de mandado de intimação dando ciência da existência da presente execução de título extrajudicial para Valéria Alvarenga Poli Campos e Antônio Mantovani Campos, utilizando-se para este fim da primeira procuração que contém os endereços de ambos; 2º) a retificação da autuação para incluir como representantes legais de Humberto Poli Campos o Dr. Neuder Resende, OAB/MG 115.400, o Dr. Marcelo Santiago Rogana, OAB/MG 120.895 e a Dra. Lowhane Cardos Felício, OAB/MG 165.259. A exequente, por meio da petição evento 107, requereu a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira dos executados através do sistema Sisbajud; a pesquisa de veículos automotores por eles titularizados através do sistema Renajud; a pesquisa de seus bens pelo sistema Infojud; e a decretação de indisponibilidade de seus bens imobiliários, com a sua consequente inclusão no sistema CNIB. Este Juízo deferiu, no evento 109, os requerimentos da exequente em ordem sucessiva, de modo que o insucesso de uma medida antecedesse a realização da seguinte. Foram realizadas a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira dos executados aravés do sistema Sisbajud, mal sucedida, conforme tela OUT5, Evento 119; a pesquisa de veículos automotores por eles titularizados, sem sucesso, conforme telas OUT2, OUT3 e OUT4, Evento 119; a pesquisa de bens dos executados pelo sistema Infojud, conforme telas OUT2, OUT3 e OUT4, Evento 120, a respeito da qual o exequente ainda precisa se pronunciar. Foi deferido, ainda, a comunicação ao CNIB, sem prévio pronunciamento sobre a decretação de indisponibilidade de bens imobiliários. O art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz, na direção do processo, incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O egrégio STJ se pronunciou, no REsp 2141068/PR, DJe 21/6/2024, Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivios típicos, nos termos do REsp 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB". Decreto a indisponibilidade dos bens imobiliários dos executados e determino a inserção da indisponibilidade decretada no sistema CNIB, com o propósito de comunicá-la aos Oficiais de Cartório de Imóveis, recebendo deles a informação de eventual averbação da indisponibilidade em imóvel específico titularizado por algum dos executados. Esgotadas as diligências, intime-se a exequente para se pronunciar sobre o resultado das mesmas, no prazo de 10 dias, requerendo o que de seu interesse para o prosseguimento do feito, conforme já determinado no despacho evento 109, ficando indeferida por ora a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, requerida precitadamente na petição evento 157, antes do cumprimento completo do provimento evento 109. Intimem-se as partes após a retificação da autuação, conforme acima determinado. LAVRAS, data do registro.