Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001051-97.2017.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA – TIPO C CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:JOAO CARVALHO DA SILVA FILHO - ME e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, sucedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em face de JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO – ME, objetivando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 05.123159.2017, no valor de R$ 4.362,67, à época do ajuizamento. O crédito decorre de multa administrativa aplicada em razão do não pagamento, ou pagamento fora do prazo legal, da Taxa Anual por Hectare. A executada, constituída sob a forma de empresário individual, não foi localizada nos endereços inicialmente diligenciados, tendo sido posteriormente citada por edital (ID 1882885161). Realizadas pesquisas patrimoniais, as diligências inicialmente efetuadas apresentaram resultado negativo. Posteriormente, nova ordem expedida por meio do SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de ativos financeiros (ID 1702054969), cujo montante foi transferido para conta judicial e, em 2024, convertido em renda da exequente. Após a apropriação do valor, remanesceu saldo devedor não garantido. Diante da ausência de localização de novos bens passíveis de constrição, a exequente requereu a suspensão do feito, providência deferida em novembro de 2024 (ID 2158942168). Intimada para se manifestar acerca da possível incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, a ANM reconheceu a inexistência de movimentação útil ou de localização de novos bens no período subsequente e requereu o arquivamento dos autos enquanto realiza diligências administrativas (ID 2258334043). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Resolução CNJ nº 547/2024 No julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação ao referido precedente, o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, no momento do ajuizamento, quando não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação ou, ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A redação atualmente compilada da resolução esclarece que constituem movimentações processuais úteis, entre outras, a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis. No caso, o valor da execução, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 4.362,67, portanto inferior ao limite objetivo estabelecido pelo ato normativo. É certo que, no curso da execução, houve localização e constrição parcial de ativos financeiros. A medida produziu resultado útil, pois o valor bloqueado foi transferido e posteriormente convertido em renda da exequente. Essa circunstância, contudo, não impede indefinidamente a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto ao saldo remanescente. A constrição parcial exauriu seus efeitos com a transferência e a conversão do valor em renda. Após a satisfação parcial do crédito, não permaneceu nos autos qualquer bem penhorado ou garantia vinculada ao saldo ainda exigido. Desde a última movimentação útil, ocorrida em 2024, transcorreu período superior a um ano sem nova constrição patrimonial, indicação de bens concretos ou outra providência capaz de proporcionar avanço na satisfação do crédito remanescente. A execução permaneceu suspensa desde novembro de 2024, não em razão de parcelamento, embargos pendentes ou outra causa que justificasse sua manutenção, mas em virtude da ausência de novos bens passíveis de penhora. A existência de constrição em momento anterior não afasta a possibilidade de reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual. A análise deve considerar a situação atual da execução e a existência, ou não, de perspectiva concreta de satisfação do saldo remanescente. Entendimento diverso conduziria à manutenção indefinida de toda execução que houvesse alcançado, em algum momento, valor mínimo ou insuficiente, ainda que, posteriormente, permanecesse por anos sem garantia e sem qualquer resultado útil, conclusão incompatível com a finalidade de racionalização e eficiência que orienta a Resolução CNJ nº 547/2024. Regularmente intimada, a exequente não indicou bem determinado nem demonstrou a possibilidade concreta de localização de patrimônio no prazo previsto no art. 1º, § 5º, da resolução. Limitou-se a requerer o arquivamento do processo para realização de diligências administrativas. O arquivamento pretendido apenas prolongaria a tramitação de execução de baixo valor, sem garantia quanto ao saldo remanescente e sem perspectiva concreta de satisfação, em desacordo com os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Encontram-se, portanto, preenchidos os requisitos para a extinção do feito por ausência de interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao saldo remanescente do crédito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Fica prejudicado o pedido de arquivamento provisório formulado pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de defesa apresentada pela parte executada. Sem custas. A presente extinção não impede a propositura de nova execução fiscal, caso sejam posteriormente localizados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição e observados os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Caso subsista alguma constrição ou restrição judicial decorrente exclusivamente destes autos, proceda a Secretaria da Varaao respectivo levantamento, sem prejuízo das medidas administrativas de cobrança regularmente adotadas pela exequente. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal