Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002501-32.2019.4.01.3803.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NEW CLEAN COMERCIAL LTDA - ME, ANDRE LUIS DOS SANTOS, REIJANE APARECIDA FRANCO DOS SANTOS SENTENÇA Tendo em vista a informação das partes de que houve acordo em relação ao objeto da ação, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Deixo de condenar as partes no pagamento das custas finais, tendo em vista os termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste-se expressamente a renúncia ao prazo recursal. Proceda-se a consulta de dados bancários via SISBAJUD de titularidade de NEW CLEAN COMERCIAL LTDA - ME e ANDRE LUIS DOS SANTOS, para devolução dos valores bloqueados. Realizada a consulta, oficie-se ao PAB/CEF solicitando a transferência dos valores depositados nas contas 1472/005/86416130-2 e 1472/005/86416129-9, para uma das contas bancárias de titularidade de ANDRE LUIS DOS SANTOS - CPF: 234.739.321-91, e dos valores depositados na conta 1472/005/86416128-0 para uma das contas bancárias de titularidade de NEW CLEAN COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 86.454.345/0001-30. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PADULA COELHO Juiz Federal em substituição
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)