Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0084755-22.2015.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: J C POLARY COMERCIO E REPRESENTAES DECISÃO
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, decorrente da conversão de ação de busca e apreensão de veiculo financiado pela exequente com alienação fiduciária. Ante as tentativas frustradas de citação pessoal da executada, foi deferida a citação por edital e, transcorrido o prazo do edital, foi intimada a DPU para produzir na condição de curadora a lide, tendo esta se manifestado no id. 2168339585, cujo pedido, fundado no CDC, resumiu ao final, conforme adiante se escreve: "Que sejam observadas as regras do CDC, afastando-se todas as cláusulas e cobranças abusivas existentes nos documentos que embasam o feito e, que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos aduzidos pela parte autora". Intimada a exequente replicou, no id. 2179609584, rebatendo as teses da defesa e pugnado pelo improvimento do embargo. É o breve relato. Decido. 2.Fundamentos da decisão No ordenamento jurídico processual civil, a nomeação de curador especial constitui garantia voltada à preservação do contraditório e da ampla defesa nas hipóteses de citação ficta, conforme dispõe o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa condição, admite-se que a defesa seja formulada de maneira genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal, justamente em razão da ausência de contato direto com a parte representada. Tal prerrogativa, todavia, não dispensa a necessidade de existência de elementos mínimos capazes de infirmar a pretensão exequente, nem tem o condão de, por si só, desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo. No caso concreto, verifica-se que a execução se funda em cédula de crédito bancário, a qual, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui natureza de título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos demonstrativos necessários à aferição do débito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a exequibilidade de tal instrumento, desde que presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que não foi especificamente impugnado pela parte executada. A manifestação apresentada pela curadoria especial limita-se a suscitar, de forma abstrata, a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a eventual existência de encargos abusivos, sem, contudo, indicar qualquer cláusula específica ou irregularidade concreta apta a macular o título exequendo. Ainda que se admita, em tese, a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não autoriza, por si só, a revisão indiscriminada do contrato, sendo imprescindível a demonstração mínima de verossimilhança das alegações, o que não se verifica na hipótese. De igual modo, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, seja pela ausência de verossimilhança das alegações, seja pela inexistência de demonstração de hipossuficiência técnica ou informacional em termos concretos no contexto da demanda. As alegações genéricas apresentadas não se mostram suficientes para afastar a higidez dos encargos cobrados, os quais, conforme sustentado pela exequente, encontram respaldo nas normas do sistema financeiro nacional, inclusive no que se refere à possibilidade de capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como à inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Também não se identifica qualquer indício de vício de consentimento, abusividade manifesta ou irregularidade na formação do contrato que possa comprometer a validade do negócio jurídico subjacente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a regular formalização da operação e a existência de inadimplemento por parte da executada, circunstância que legitima a pretensão executiva. Diante desse cenário, a impugnação apresentada pela curadoria especial, embora formalmente admissível, não se mostra apta a desconstituir o título executivo ou a infirmar a exigibilidade do crédito, razão pela qual deve ser rejeitada. 3.Dispositivo
Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos/impugnações apresentados pela parte executada, mantendo hígida a execução, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada eventual suspensão de exigibilidade, caso presentes os requisitos legais aplicáveis. Com o transcurso da presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias e adequadas à realização do seu crédito, apreentando para tanto o demonstrativo atualizado da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)