Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000681-74.2011.4.01.3506.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME e outros DECISÃO Por intermédio da manifestação de ID 994669694, a Fazenda Nacional requer o redirecionamento da presente execução para os sócios administradores da executada, Sr. GILMAR GODOI DE SOUSA (CPF 151.730.031-20) e Sra. SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA (CPF 224.439.401-87). De início, rememoro que foi decretada a prescrição da ação para cobrança do crédito em relação aos sócios acima indicados (fls. 117/119 do ID 222082371), decisão mantida pelo eg. TRF-1, conforme pode ser observado às fls. 146/149 do ID 222082371. Feito destaque acima, passo à análise do pedido de redirecionamento. Sobre o tema em questão orienta o enunciado de Súmula nº. 435 do Superior Tribunal de Justiça, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” O pedido de redirecionamento por dissolução irregular não se sustenta, vez que a executada foi devidamente citada em seu domicílio fiscal, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de fls. 29 e ss. do ID 222082371. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se com a situação cadastral inapta, por si só, não implica em presunção de dissolução irregular. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restou demonstrada nos autos a dissolução irregular da empresa executada, de forma a autorizar o redirecionamento do executivo fiscal contra GILMAR MOTA DO MONTE, sócio-administrador da empresa devedora. 2. Inicialmente, destaca-se que o STJ firmou entendimento, no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Em tais circunstâncias, dá-se a incidência da regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias que deixaram de ser adimplidas. 3. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 435, do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. In casu, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) lastreia seu pedido de redirecionamento na dissolução irregular da empresa executada, aduzindo que esta se encontra, desde 2007, com o status de "baixada por inaptidão" nos cadastros da Receita Federal do Brasil. Entretanto, tal situação não se mostra suficiente para autorizar o redirecionamento pleiteado. É que a dissolução irregular caracteriza-se pela não localização da empresa executada no endereço informado ao Fisco. Com efeito, verifica-se que a empresa executada foi devidamente citada. Por sua vez, não há nos autos comprovação de que a empresa não está mais estabelecida no endereço constante da CDA e do respectivo mandado de citação. Por outro lado, a situação de inatividade da empresa junto aos registros da Receita Federal do Brasil não é, de per si, suficiente para legitimar, o redirecionamento da execução fiscal. 5. Precedente: AG133378/PE. 6. Agravo de instrumento improvido. (AG - Agravo de Instrumento - 133384 0002549-26.2013.4.05.9999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/12/2013 - Página::267.) (grifei) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AR. CITAÇÃO NEGATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. - A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal refere-se à legitimidade passiva ad causam e, assim, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Está disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005; STJ - AgRg no AREsp 101734 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0240291-1- Humberto Martins - Segunda Turma - DJ: 17/04/2012 - DJe 25/04/2012). - Quanto ao encerramento ilícito da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para a configuração da dissolução ilegal é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço: (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). - No caso dos autos constata-se que, logo depois da tentativa de citação da executada por carta com aviso de recebimento (AR), que restou negativa, bem como o pedido de mandando de penhora e substituição das CDAs, já houve o pedido de inclusão dos sócios administradores no polo passivo da ação. Dessa forma, não há presunção de dissolução ilícita da pessoa jurídica devedora, tampouco a demonstração da prática de outros atos ilícitos pelos gestores, de maneira que não há elementos suficientes para se presumir o encerramento ilícito da sociedade e, em consequência, a responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN. - Ademais, o fato de a empresa constar como "inapta" não configura causa suficiente para demonstrar a dissolução irregular, bem como a ação de dissolução parcial da sociedade que apesar de ter se iniciado em 2014 e a execução fiscal proposta apenas em 2016, a sentença dessa ação judicial com o decreto de dissolução se deu somente em 17/03/2017. Ressalte-se, inclusive, que na decisão de indeferimento do redirecionamento, o juiz o a quo autorizou a citação da empresa na pessoa do seu liquidante. (Id. 19977506 - Pág. 231). Assim, nos termos dos precedentes e da Súmula 435 do STJ colacionados, não há motivo para a responsabilização tributária, o que justifica a manutenção da decisão agravada. -Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5000191-71.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei) Dessa forma, por não vislumbrar prova ou indício da dissolução irregular da sociedade empresária razoável a autorizar o redirecionamento da pretensão executiva contra os seus sócios gerentes, indefiro o pedido de redirecionamento formulado pela exequente. Retifique-se a autuação, excluindo as pessoas físicas do polo passivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito exequendo, bem como impulsionar o feito executivo, sob pena de suspensão do curso do processo nos termos do art. 40 da LEF em caso de inércia. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL