Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000074-51.2013.4.01.4004.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)EXECUTADO: ELISANGELA DIAS DE SOUSA, ELISANGELA DIAS DE SOUSA SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06
EXECUTADO: ELISANGELA DIAS DE SOUSA, ELISANGELA DIAS DE SOUSA, visando o pagamento de débito formalizado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso para localização de bens em 27/03/2017, seguindo-lhe o arquivamento provisório sem baixa na distribuição em 25/07/2018. Transcorridos mais de cinco anos do arquivamento provisório, a exequente, com vista dos autos, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito (ID 2125012280). Decido. A espécie impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. Na dicção do art. 40 da Lei nº 6.830/80, “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”, situação que não correrá o prazo prescricional. E segue-o o §4º do mesmo dispositivo (com redação dada pela Lei nº 11.051/04) para dizer que “Se a decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Na espécie, são desnecessárias maiores considerações, tendo em vista que a própria exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito (ID 2125012280).
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra contra
Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.873, no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Seja levantada a restrição judicial existente (RENAJUD). Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal