Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0007834-89.2006.4.01.3812/MG
EXECUTADO: REDE GUSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA (OAB MG024951)
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
DESPACHO/DECISÃO
A União requereu a inclusão no polo passivo da presente execução das pessoas físicas e jurídicas relacionadas (96.2), na condição de corresponsáveis pelo débito exequendo, alegando a existência de uma só empresa ou grupo econômico, formado por diversas pessoas físicas e jurídicas. Requereu a decretação de sigilo e o compartilhamento de provas contidas na Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812, que teve medida liminar de indisponibilidade de bens deferida pelo Juízo. Além disso, requereu a reunião dos processos relacionados no evento 97.1.
É o relato do necessário. Decido.
Redirecionamento em face das pessoas físicas e jurídicas integrantes de suposto grupo econômico
Afirma a parte exequente que houve configuração de grupo econômico de fato a partir da contextualização e da comprovação de uma série de práticas e condutas como a participação cruzada na composição de quadros societários dos integrantes das sociedades; a outorga de procurações entre as empresas componentes do grupo e seus administradores; a coincidência dos sócios com poderes de administração; o exercício de objeto social idêntico ou semelhante; e a coexistência de sedes e filiais funcionando no mesmo endereço.
Sustenta que nos autos da Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812 foram descritos inúmeros fatos e produzido vasto suporte probatório hábil a demonstrar que a devedora faz parte de um consolidado grupo econômico.
Aduz, ainda, que “as pessoas jurídicas e as pessoas físicas indicadas devem ser incluídas no polo passivo da presente execução, já que solidariamente responsáveis pelos débitos constituídos, conforme normas contidas nos artigos 124, I e II, e 126, III, do CTN, no artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91, nos artigos 50 e 187 do Código Civil e nos artigos 132, 133, 134, III, e 135, III, do CTN.”.
O STJ afetou o REsp 1.843.631/PE ao tema 1.209 com a seguinte controvérsia: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”.
A decisão de suspensão dos processos não contempla os que estão em trâmite na primeira instância, sendo necessário que o Juízo prossiga com o feito e analise o pedido de redirecionamento.
Destarte, enquanto não decidida a controvérsia pelo STJ, coaduno com os precedentes que até então estavam sendo proferidos pela 2ª Turma do STJ no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da Execução Fiscal quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.234/RS, AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, AgInt no AREsp n. 2.164.688/RS).
No entanto, no caso específico dos autos, foi ajuizada Cautelar Fiscal nº 1005952-41.2023.4.06.3812 com o objetivo de tornar indisponíveis os bens dos integrantes do grupo econômico e pessoas físicas envolvidas até que sejam finalizadas todas as execuções fiscais e satisfeitas todas as obrigações tributárias dos requeridos.
Entendo que o resultado da cautelar de indisponibilidade de bens, quanto à comprovação do grupo econômico de fato e responsabilização das pessoas envolvidas, equivale aos efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que submete ao crivo do contraditório a alegada responsabilidade tributária que a União imputa aos requeridos.
Nesse contexto, estando instaurada referida discussão acerca da responsabilidade das pessoas indicadas pela União na cautelar fiscal, não é necessário que se proceda a uma nova discussão no presente feito.
Em que pese o Juízo, nos autos da Medida Cautelar Fiscal, em análise do pedido liminar, ter identificado indícios da existência do grupo econômico, de confusão patrimonial, ocorrência de ilícitos tributários e responsabilidade por sucessão, deferindo parcialmente a indisponibilidade de bens, é prudente aguardar a submissão da questão ao contraditório e a análise meritória a ser realizada em sentença, para que os requeridos sejam incluídos no polo passivo do feito.
Assim, verifico a necessidade de aguardar o julgamento da cautelar fiscal para que seja possível redirecionar a execução fiscal às pessoas indicadas pela União na manifestação juntada no evento 96.2.
Indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, autorizando, tão somente, em atenção ao fim buscado com o pedido constante da União (96.2), restringir a ordem de sigilo exclusivamente aos documentos que contenham dados fiscais e econômicos dos requeridos, de modo que as demais peças dos autos, especialmente as decisões judiciais, sejam públicas, nos termos do que determina, como regra, o Texto Constitucional (art. 93, IX, da CRFB/88).
Tendo em vista que a União juntou os referidos documentos com anotação de sigilo, descabe qualquer outra providência do Juízo.
Intime-se a União para dizer se insiste no requerimento de reunião dos feitos (97.1), bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.