Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005069-53.2011.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO: PROPRIETARIO DESCONHECIDO SENTENÇA 1 RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente ação de desapropriação em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO objetivando seja decretada a desapropriação de 5.000,78 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda Baixinha”, situado no município de Gandu, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC. Notícia que já pagou à(ao) possuidor(a) do imóvel, a importância de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização pelas culturas, cobertura vegetal e benfeitorias (ID 1125739293 - págs. 26/31), remanescendo R$ 2.265,21 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) a serem indenizados pela limitação causada à propriedade. Proferido despacho inicial, determinando a publicação do edital para conhecimento de terceiros e a citação da parte ré, também por edital (ID 1125739293 - pág. 75). Publicado regularmente o edital para conhecimento de terceiros (ID 1125739293 - pág. 80). A parte autora-expropriante juntou aos autos comprovante de publicação do edital de citação na imprensa local nos dias 10 e 11/10/2013 (ID 1125739293 - págs. 83/86). Não há comprovação de publicação do referido edital no Diário Oficial conforme disposto no art. 232, III, do CPC de 1973. Determinada a realização de perícia, sendo designado o engenheiro agrônomo Sidio Marcos Oliveira Nascimento (ID 1125739293 - págs. 96/97). Juntada de quesitos pela autora-expropriante (ID 1125739293 - págs. 101/102). Apresentação de guia e comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 1125739293 - págs. 103/107). Laudo pericial juntado (ID 1125739293 - págs. 122/132 e ID 1125751248 - págs. 1/4). A parte expropriante se manifestou, concordando com o valor indenizatório apresentado (R$ 1.545,69). Na oportunidade, impugnou o laudo alegando divergência entre o tamanho da área desapropriada informada no laudo pericial (5.084,50 m²) e a dimensão da área que se pretende desapropriar (5.000,78 m²) (ID 1125751248 - págs. 7/9). Proferido despacho determinando a intimação da DPU para assumir a defesa do(s) réu(s), requerendo o que entender de direito (ID 2155827055). A DPU apresentou contestação por negativa geral (ID 2157798181). É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória. No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 5.000,78 m² do imóvel rural. Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou à fase executória do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação, impõe-se a procedência parcial da presente ação, haja vista a controvérsia instaurada no tocante ao valor indenizatório. A expropriante ofereceu a importância de R$ 2.265,21 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) pela limitação causada à propriedade e o laudo pericial concluiu que o valor da área é R$ 1.545,69 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA 5.000,78 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda Baixinha”, situado no município de Gandu, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área. Fixo o valor da indenização em R$ 1.545,69 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Intime-se a Petrobrás para depositar o valor indenizatório fixado nesta sentença Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da desapropriação em favor da Petrobrás. Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019. Sentença automaticamente registrada. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta.