Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009483-36.2013.4.01.4300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRAL CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA (Em Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (id. 2200896869) opostos por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), parte exequente, contra a Sentença de id. 2196216218. Alega a existência de omissão no julgado, vez que “houve o parcelamento administrativo da dívida, o que representa marco interruptivo do prazo (...) a adesão ocorreu em 06/06/2023, antes da consolidação da prescrição, cujo marco inicial foi corretamente estabelecido, tendo em vista a ciência por parte da exequente quanto à frustração do bloqueio de ativos financeiros em 2018. O parcelamento foi rescindido em 23/07/2024, novo marco inicial da contagem do prazo quinquenal prescritivo”. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. É breve o relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de se reiterar pedidos já julgados. Entendo que assiste razão à parte embargante. Não obstante devidamente intimada a apresentar marcos interruptivos/suspensivos do prazo prescricional tenha permanecido inerte, a parte exequente agora informa a ocorrência da adesão a parcelamento por parte do executado antes do transcurso do lustro prescricional, cujo termo final se indicou 12/3/2024. Tendo parcelado a dívida em 6/6/2023, com rescisão em 7/2024 (id. 2200896940), de fato não havia se falar em prescrição.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para, reconhecendo omissão, tornar sem efeito a Sentença de id. 2196216218, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, e independentemente de nova intimação, suspenda-se o feito pelo art. 40 da LEF. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO