Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006844-80.2005.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: G B RODRIGUES EVENTOS ME - ME, GILVANETE BARROSO RODRIGUES SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de G B RODRIGUES EVENTOS ME - ME, GILVANETE BARROSO RODRIGUES. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo para parcelamento do débito formalizado entre as partes (fls. 200 dos autos migrados). A exequente compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo anexado à sua manifestação documentos que informam o pagamento de parte do débito e, quanto à inscrição de nº 31 605001761-12, a rescisão do parcelamento há mais de 5 (cinco) anos (fls. 236/240). Extinta parcialmente a execução e intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (fls. 252/253), a Fazenda Nacional sustentou a inocorrência da prescrição naquele momento, pois, com a rescisão do parcelamento (em 09 de agosto de 2014), iniciar-se-ia o prazo de 1 ano de suspensão, após o qual começaria a contar o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art, 40, § 20 da Lei 6.830/8 (fls. 58). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. No presente caso, suspensa a execução em virtude do parcelamento, nos termos do art. 792 do CPC/73, a exequente somente voltou a se manifestar passados mais de 5 (cinco) anos da rescisão do acordo (09/08/2014), conforme atestam os documentos anexados aos autos. Assim, ante a inércia da exequente e à vista da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou. Registre-se que a ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 não é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017). Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Ante os documentos juntados aos ID´s 831666577 e 1116445280, determino, independentemente do trânsito em julgado, a desconstituição da penhora on-line realizada nos autos (ID 831651052). OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos. Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 3 de junho de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal
07/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
06/06/2022, 10:18
Documento (Certidão)
06/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/06/2022, 10:17
Documento (Certidão)
01/06/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:37
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:36
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:25
Decurso de Prazo
18/08/2021, 16:46
Decurso de Prazo
13/08/2021, 08:12
Decurso de Prazo
13/08/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 08:27
Publicação
30/06/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006844-80.2005.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: G B RODRIGUES EVENTOS ME - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): G B RODRIGUES EVENTOS ME - ME GILVANETE BARROSO RODRIGUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006844-80.2005.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: G B RODRIGUES EVENTOS ME - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): G B RODRIGUES EVENTOS ME - ME GILVANETE BARROSO RODRIGUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:33
Documento (Certidão)
25/06/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/06/2021, 10:29
Ato ordinatório
10/06/2021, 14:16
Recebimento
10/02/2021, 09:36
Outras Decisões
10/02/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 15:02
Recebimento
10/10/2019, 11:17
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 15:16
Recebimento
05/09/2019, 18:41
Outras Decisões
05/09/2019, 18:41
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:48
Recebimento
11/06/2019, 15:27
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 16:44
Convenção das Partes
15/08/2014, 10:34
Por decisão judicial
23/01/2014, 15:05
Recebimento
18/10/2013, 15:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)