Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003716-28.2000.4.01.3700.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS BOTELHO e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BOTELHO e BOM DIA ANGELIN SUPER FABRICA DE PAO E CONFEITARIA LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (ID 770930457, fl. 88), a exequente informou que não encontrou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (fl. 92). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre opelegis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, o despacho inicial foi antes da vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 28/06/2002 (ID 770930457, fl. 45), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor, com o início da prescrição intercorrente em 28/06/2003. Por outro lado, houve notícia de celebração de parcelamento entre as partes nos autos. Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida. Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial. Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012). Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo. Pois bem, ao analisar o extrato carreado no ID 770930457 (fls. 93/95), verifico que o executado firmou o parcelamento pelo programa PAES, no ano de 2003, com rescisão em 01/12/2009. O art. 7º da Lei 10.684/2003, vigente à época dos fatos, estabelecia que “o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003”. Já o art. 12 da mesma lei é enfático ao afirmar que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Verifica-se, assim, que se trata de ato vinculado, sem margem de liberdade ou apreciação dos motivos pelo Fisco. É que, estando a Administração adstrita à legalidade, a Fazenda Pública não tem a discricionariedade de exercer a conveniência e oportunidade para escolher a data da exclusão do contribuinte e, assim, modular a seu talante o reinício do prazo prescricional, que é de ordem pública. Não por acaso, a parte final do art. 3º do CTN estabelece que a exigibilidade do tributo é exercida mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É de concluir, portanto, que o ato de exclusão, conquanto oficializado em 01/12/2009, possui natureza apenas declaratória de fato já consolidado, consistente na exclusão do contribuinte por força de lei, porque consta nos autos a prova de pagamento de apenas 01 parcela, em 31/07/2003. Portanto, efetivado um único pagamento, os efeitos da exclusão se operam a partir do terceiro mês de inadimplência, em 31/10/2003, ainda que praticado ato administrativo de exclusão apenas em 2009. Isso porque a inércia da Administração em providenciar a exclusão na esfera administrativa e postular o prosseguimento da execução fiscal não impede a retomada do prazo prescricional, vez que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. De toda forma, após os efeitos da exclusão do parcelamento, o exequente não efetuou qualquer busca de bens, limitando-se em requerer a suspensão do feito com base em um acordo que já havia sido rescindido. Além disso, foi dada vista dos autos à PFN em 04/12/2008 (fl. 82), mas o exequente continuou silente, vindo a comparecer somente no ano de 2019, quando pugnou pela suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da LEF (fl. 85). Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente em 28/06/2003, cujo prazo foi retomado em 31/10/2003, ante o inadimplemento, o feito permaneceu paralisado por mais de 05 anos, é de se concluir que a prescrição se consumou. Aliás, a própria Fazenda Nacional reconheceu expressamente a inexistência de causas suspensivas e interruptivas do fenômeno prescricional. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80. Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. assinatura eletrônica Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara