Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANE GARCIA DE ABREU - MG81977, WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314
EXECUTADO: FERNANDA DA CRUZ O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA (Tipo C)
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra FERNANDA DA CRUZ, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado a se manifestar quanto ao decidido no RE 704.292, Tema 540, em sede de repercussão geral, o Exequente afirmou que o referido entendimento não deve ser aplicado ao caso em epígrafe em atenção ao princípio da segurança jurídica. Após, defende a legalidade das anuidades posteriores a 2010 têm por fundamento legal o art. 21, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, sendo, portanto, exigíveis. Sendo esse o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido formulado pela parte Exequente, não há como prosseguir-se com o feito. Realmente. O plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Ademais, sabe-se que a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem a natureza de tributo e, assim, somente a União pode legislar a respeito. Dito isto, conclui-se que a fixação do valor das anuidades seja por meio de decreto regulamentar seja por resolução é indevida, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88, bem como art. 97 no CTN). Por oportuno, reconhece-se que, no caso dos Conselhos de Contabilidade, essa lacuna foi suprida com a edição da Lei nº 12.249,de 11 de junho de 2010, que deu nova redação ao Decreto-Leinº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades(art. 21, §3º), sendo que, a cobrança é válida somente a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. Não obstante, ao que se infere da CDA que embasa a presente Execução Fiscal, referido título não indica como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Leinº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Leinº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, nem mesmo a Leinº 12.514/2011. Desse modo, ao não fazer menção expressa aos referidos dispositivos normativos, deixou o Exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Leinº 6.830/80, razão pela qual de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDA's executadas, sendo vedada a sua substituição. Destaca-se, ainda, que não cabe no presente caso a emenda ou substituição da CDA, como pretende a Exequente, considerando que tal possibilidade é exclusiva para correçãodeerro material ou formal, vedada aalteração desujeito passivo (Súmula 392/STJ) oudenorma legal que, por equívoco, tenha servidodefundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782) Neste sentido, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: Heleno Bicalho Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Marco Antônio Caldeira Leão AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004841-97.2011.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por
Trata-se de execução fiscal que veicula a cobrança de anuidades de 2011, 2012, 2013, e 2014. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 3. Desse modo, o regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 4. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 5. No caso dos Conselhos de Contabilidade, essa lacuna foi suprida com a edição da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 9.295/46, inserindo os limites mínimos e máximos para fixação das anuidades (art. 21, §3º). 6. Desse modo, a cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Contabilidade é válida somente a partir do ano de 2011, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. 7. Verifica-se, contudo, que, no caso dos autos, as CDAs que embasam a execução não indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades os parágrafos 3º e 4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.249/2010, que fixaram os limites máximos das anuidades e estipularam o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, nem mesmo a Lei nº 12.514/2011. 8. Ao não fazer menção expressa aos referidos dispositivos normativos, deixou o exequente de observar os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs executadas, sendo vedada a sua substituição. Precedentes desta Turma. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantida a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por fundamento diverso. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005482-16.2018.4.03.6102..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 12.249/2010. ARTIGO 21, §§ 3º e 4º, DO DECRETO-LEI 9.295/1946. CDA. NULIDADE.EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO PARA ANUIDADES COBRADASEM TÍTULOS FORMALMENTE NULOS. SUBSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. 1.A Suprema Corte declarou inconstitucional norma que autorizava os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar contribuições independentemente de parametrização legal do exercício da atividade (artigo 58 e parágrafos da Lei 9.649/1988, especialmente § 4º). 2.A natureza tributária das contribuições exige sujeição ao princípio da legalidade (artigo 150, I, CF):"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." (RE 704.292). 3.Com relação especificamente aos Conselhos Regionais de Contabilidade, foi editada a Lei 12.249/2010, vigorando desde 14/06/2010, que incluiu os §§ 3º e 4º e deu nova redação ao artigo 21, do Decreto-Lei 9.295/1946, fixando valores máximos deanuidades, bem como parâmetro deatualização monetária, aplicáveis, portanto, desde 2011. 4.No caso,os títulos executivos padecem de irregularidade formal,pois somente tem atributos de liquidez e certeza a execução fiscal fundada em correta descrição das normas aplicáveis, no caso, a nova redação do artigo 21, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei 9.295/1946, incluídos pela Lei 12.249/2010. Como efeito do vício insanável, na descrição da forma de calcular correção monetáriaconsta referência, nos títulos executivos,ao INPC, embora o artigo 21, § 4º, do Decreto-lei 9.295/1946, na redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010, determineque o valor seja atualizado pelo IPCA-IBGE. 5.Assim, a legislação indicada nas CDA's como fundamentação legal válida não é suficiente para garantir integridade formal e material aos títulos em execução fiscal, e portanto, não podem servir como base para justificar o prosseguimento do feito. 6.A supressão na descrição do critério legal de fixação do valor principal constituivício na perspectiva legal,cominando, pois,nulidade insanável ao título executivo(artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980). A emenda ou substituição do título executivo apenas é possívelaté julgamento em primeira instância e exclusivamentepara correção de erro material ou formal, vedada a alteração desujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido defundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 7.Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001020-09.2015.4.03.6102, PROCESSO_ANTIGO, PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020 FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC. Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da CDA e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, cumulado com art. 485 IV, do CPC. Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação judicial ao crédito. Custas na forma da Lei. Determino ao Exequente que dê baixa da CDA em seus registros, devendo fazer a devida comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. P.R.I.