Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005546-65.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODINERI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODINERI SOUZA DA SILVA - AP4340 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento sob o rito comum ajuizada por RODINERI SOUZA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, na qual a parte Autora pretende, no mérito, “seja mantida a tutela antecipada em caráter antecedente e deferida de forma à estabilidade pelo Douto Juízo para que as rés suspendam as parcelas com vencimento em aberto e a vencer durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, referentes ao contrato de Financiamento Estudantil do Autor - contrato firmado sob o nº 334.606.730; bem assim suspendam as obrigações acessórias referentes a juros e multas incidentes pelo não pagamento e, ainda, vedada a inscrição nos cadastros restritivos de crédito em razão da suspensão deferida; c) seja determinado por Vossa Excelência que a Instituição Financeira Gestora do Contrato realize a devolução, restituição, estorno dos valores descontados da Conta Corrente da parte autora referente aos meses de JULHO/2020 e AGOSTO/2020, prints anexos, conforme se extrai implicitamente do art. 2º da Resolução nº. 39, de 27 de julho de 2020, visto o perigo e o estado de penúria que se encontra atualmente para prover a subsistência e alimentação de si e da própria família; d) sejam as astreintes (multa diária) fixadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro que Vossa Excelência julgue proporcional e razoável, conforme disciplinado no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, para que seja cumprida a determinação judicial (...)”. A parte autora afirma que: Como é de notório conhecimento, o FIES é um programa educacional voltado para estudantes de baixa renda. O autor foi beneficiado com o financiamento de 100% do custo de seu curso. Formou-se em janeiro de 2019 e após o período de carência concedido pelo financiamento, teve início a cobrança das parcelas de amortização referentes ao financiamento no dia 10/07/2020, sem olvidar que sempre adimpliu com todas as obrigações contratuais, inclusive o pagamento dos juros ao longo do curso (parcelas trimestrais), não havendo NENHUMA pendência financeira com o BANCO DO BRASIL S/A (Agência Santana/AP, AGÊNCIA: 3346-4, Avenida Castelo Branco 755, Bairro Área Comercial), gestor do contrato e instituição financeira que promove as cobranças das parcelas vincendas do financiamento. Apesar de buscar junto ao gestor financeiro do Contrato FIES n.º 334.606.730 (Banco do Brasil) a suspensão temporária das cobranças, assim como permitido por Leis e Regulamentações, a parte autora teve seus direitos negados diversas vezes, sendo-lhe informado que não se enquadra dentro dos requisitos necessários à mudança contratual e que deveria buscar a solução pela via judicial caso tivesse interesse de conseguir tal suspensão. Juntou documentos tendentes a comprovar o alegado. Foi deferida em parte a tutela de urgência pleiteada (id Num. 288857445 - Pág. 5). Juntado o comprovante de recolhimento das custas iniciais – id Num. 291560846. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação (id Num. 306665877), na qual aduz, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual – extinção do feito sem resolução do mérito – Lei 13.998/2020. No mérito, defende que “é necessária a estrita observância dos termos e condições definidos por lei, para que as suspensões de pagamento ocorram de forma isonômica e com amparo técnico, sendo certo que a legislação considerou as informações técnicas prestadas, analisando todos os aspectos necessários (especialmente o impacto orçamentário)”. Ao final, requer: “seja julgado improcedente o pedido formulado. Em caso de procedência, requer o FNDE que as suspensões de pagamento ocorram de forma isonômica e com amparo técnico, sendo certo que a legislação considerou as informações técnicas prestadas, analisando todos os aspectos necessários (especialmente o impacto orçamentário).” Juntou documentos. Embargos de declaração opostos pelo FNDE. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id Num. 308492923), sustentando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a licitude da conduta do banco, pois “demonstrada a legitimidade das ações praticadas pelo Banco do Brasil, a partir da legislação (Lei 10.260/2001), da previsão contratual a qual o Banco está vinculado perante o FNDE (Contrato de Prestação de Serviços), da previsão contratual a qual o estudante está vinculado ao FNDE (Contrato de Financiamento Estudantil) e, principalmente, com a constatação inequívoca da inadimplência, mediante análise do extrato da operação de FIES, evidente que a Casa Bancária agiu no estrito cumprimento legal e contratual.” Juntou documentos. Aditada a petição inicial e juntados documentos (id Num. 310501856). As partes demandadas foram intimadas para ciência e requerimentos que entendessem de direito (id Num. 311969358). O Banco do Brasil apresentou manifestação (id Num. 316237886), reiterando todos os termos da contestação apresentada pela ora Requerida, rogando pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Manifestação do autor. Embargos de declaração rejeitados – id Num. 337631391. O FNDE informa a interposição de agravo de instrumento (id Num. 397280385 e Num. 397280387). Mantida a decisão agravada e intimados os demandados para se manifestarem em contestação, ante o aditamento à inicial. Facultado, ainda, a especificação de novas provas (id Num. 439131857). Manifestação apresentada pelo FNDE, na qual reitera o pedido de impocedência dos pedidos autorais e informa não pretender produzir novas provas – id Num. 445641970. Contestação em forma de manifestação apresentada pelo Banco Demandado – id Num. 457871350. Réplica apresentada (id Num. 492658394), na oportunidade aduz que “a LIMINAR não foi atendida desde que determinada (...)sendo que em janeiro de 2021 houve o retorno das cobranças, conforme documento, em anexo. Portanto, restando demonstrado que a ré descumpriu tanto à legislação quanto a determinação JUDICIAL LIMINAR”. Informa, ainda, a não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas: - Da perda superveniente do interesse processual – extinção do feito sem resolução do mérito – Lei 13.998/2020 Não se pode falar em perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que foi justamente a negativa do direito a suspensão do Fies, prevista nas Leis nº 13.998 e 14.024, ambas de 2020, que ensejou a interposição da presente ação. Desta feita, rejeito a preliminar em comento. - Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o Banco demandado figura como agente financeiro do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e, nesta condição, detinha a incumbência de receber e processar os pedidos de suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fies, consoante alteração introduzida pela Lei nº 14.024/2020. In verbis: § 22. Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR) Além disso, a instituição financeira pode ser atingida por eventual determinação de suspensão de cobrança do valor do débito, o que justifica sua inclusão no polo passivo da ação. Desta feita, rejeito a presente preliminar. Superadas as preliminares erigidas, passo ao mérito. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, é responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação - MEC. Dentre as atuações do ente público, o FNDE é o agente operador exclusivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies e um dos responsáveis pela gestão do programa de crédito (Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II). No presente caso, a causa de pedir sustentada na inicial está diretamente relacionada a uma suposta falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do contrato Fies em questão, de receber e processar o requerimento de suspensão temporária do pagamento das obrigações relativas ao crédito estudantil. A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: “Na espécie, a parte autora requer a suspensão imediata das “cobranças do contrato FIES do autor, com a suspensão temporária da data de vencimento das parcelas vincendas, a partir da decisão, pelo prazo de 7 (sete) meses, prorrogáveis pelo tempo que permanecerem as condições pandêmicas e o estado de calamidade pública, sob pena de multa diária até o efetivo cumprimento da abstenção da cobrança e prorrogação do vencimento das parcelas do contrato FIES do autor”. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que impõe o acolhimento do pedido antecedente. De acordo com o art. 3º da Lei 13.998/2020, “fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”. Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo legal trazem as seguintes disposições acerca da suspensão a que se refere o caput, nos seguintes termos: §1º - A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram; §2º - A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará: I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização. Frise-se, por oportuno, que a matéria foi tratada, também, pela Lei 14.024/2020, que altera a Lei 10260/2001 que criou o FIES, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A referida alteração permite que estudantes que estejam em dia com as prestações do financiamento estudantil ou com parcelas em atraso por, no máximo 180 dias, suspendam os pagamentos durante o período de vigência do estado de calamidade pública. Vejamos: § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. § 9º Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.” (NR) Na espécie, os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora faz jus às benesses instituídas pelas Leis nº 13.998/2020 e 14.024/2020, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Nesse sentido, os comprovantes juntados aos autos demonstram satisfatoriamente que o requerente quitou as parcelas vencidas, tendo ficado apenas em atraso em relação a parcela com vencimento em 10/março/2020. A referida parcela foi paga em 01/abril/2020, conforme documento de id Num. 288611873 - Pág. 8 c/c Num. 288611875. Não há que se falar que o atraso acima mencionado configura inadimplemento, pois sequer ultrapassou 30 dias. Tampouco excedeu o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado pela Lei nº 14.024/2020. Além disso, o contrato de abertura de crédito do autor – nº 334.606.730 – indica que o FIES começou a viger no 2º semestre de 2013 (id Num. 288611875 e Num. 288611880), com o início da fase de amortização no corrente mês de julho/2020. Logo, o demandante se enquadra na situação descrita na primeira parte do art. 3º, §1º, da Lei nº 13.998/2020 (tomadores do financiamento que concluíram os cursos) e do parágrafo 2º, inciso II, do mesmo dispositivo (contrato em fase de amortização), este pode ser ratificado pelo documento de id Num. 288611874, bem como nos termos estipulado pela Lei nº 14.024/2020. Desse modo, atendidos os requisitos legais, o autor tem direito à suspensão do contrato firmado sob o nº 334.606.730, durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o que impossibilita, inclusive, a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da temporária suspensão. Ante do exposto, DEFIRO em parte A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão das parcelas com vencimento em aberto e a vencer durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, referentes ao contrato de Financiamento Estudantil do Autor – contrato firmado sob o nº 334.606.730; bem como ficam suspensas as obrigações acessórias referentes a juros e multas incidentes pelo não pagamento e, ainda, fica vedada a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da suspensão deferida.” Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Friso, a Lei nº 14.024/2020 alterou a Lei nº 10.260/2001 para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES, adimplentes ou com parcelas com atraso de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, durante o período de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto-Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19 (Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 6º e 8º). Na hipótese, o estudante detinha o direito à suspensão temporária das obrigações de pagamento e encargos do crédito educacional, pois estava em atraso de menos de 30 dias, na época da edição do Decreto-Legislativo nº 6, pelo não pagamento da parcela com vencimento em 10/03/2020, a qual foi paga em 01/04/2020. Ainda que no momento da realização do 1º pedido administrativo, por meio do canal de atendimento do BANCO DO BRASIL, o autor ainda não estivesse entre o público beneficiado pela Lei 13.988/2020, pois esta não previa a possibilidade da suspensão beneficiar pessoas inadimplentes; após a publicação da Lei 14.024/2020, o autor renovou o seu pedido administrativo de suspensão das cobranças do Fies e o Banco Demandado continuou negando o pedido (id Num. 288611873 - Pág. 14 e ss). Quanto ao tema, os seguintes dispositivos da Lei 10.260/01, alterados pela Lei nº 14.024: "Art. 5-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 6º Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período: (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 7º A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 8º São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)" (destaquei) Depreende-se da leitura dos mencionados artigos que ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período estado de calamidade pública, a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos e que são considerados beneficiários da suspensão referida os estudantes adimplentes ou os inadimplentes nos pagamentos das obrigações devidas até 20 de março de 2020, desde que o atraso seja de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vencimento regular. A Resolução nº 39, de 27 de julho de 2020, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, que “Dispõe sobre a suspensão das parcelas referentes aos contratos do Fundo de Financiamento estudantil - Fies, devido à pandemia do Novo Coronavírus - Covid19, e dá outras providências”, também, afasta qualquer dúvida acerca do direito do autor. Vejamos: Resolução CGFies nº 39, de 27 de julho de 2020 “Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, nas modalidades de Fies dos arts. 5º, 5ºC e 15D da Lei nº 10.260, de 2001, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de suas eventuais prorrogações. §1º São beneficiários da suspensão de que trata o caput os estudantes adimplentes na data de decretação de calamidade pública ou na solicitação, ou estudantes inadimplentes cujos atrasos nas parcelas devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, cento e oitenta dias. §2º O estudante beneficiado com a suspensão da Resolução CGFies nº 38, de 22 de maio de 2020, poderá aderir à suspensão prevista nesta Resolução logo após o término do primeiro benefício. Art. 2º A suspensão das parcelas de que trata o art. 1º retroagirá às parcelas vencidas não quitadas após o início de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (...)” A toda evidência e como pontuado pelo FNDE, “as providências operacionais para a suspensão das cobranças das parcelas da amortização do referido financiamento, por possuírem natureza eminentemente financeira, são de responsabilidade do agente financeiro responsável pela gestão deste contrato” (Id Num. 306665877 - Pág. 6). E, no presente caso, está evidenciada a falha na prestação desses serviços pelo Agente Financeiro Demandado, pois indevidamente negou o pedido administrativo de suspensão do pagamento do FIES, realizado já com base na Lei nº 14.024/2020. Contudo, a manutenção do FNDE no polo passivo justifica-se em razão de sua condição de operador do Programa. De fato, a situação fática observada nos autos se enquadra na previsão constante na Lei nº 14.024/2020, referente ao direito à suspensão da obrigação de pagamento de amortização. Desta forma, à luz do princípio da razoabilidade, deve ser reconhecido o direito à pleiteada suspensão, ante a previsão legal favorável, a grave situação econômica que se encontra o país e a constatação de que no momento da decretação do estado de calamidade, o autor encontrava-se inadimplente em apenas uma parcela, cujo vencimento não ultrapassava 30 dias. Nessa esteira, acolho também o pleito de restituição dos valores porventura descontados da Conta Corrente da parte autora, nos meses de Julho e Agosto de 2020, para pagamento de obrigações decorrentes de seu contrato de Financiamento Estudantil, tendo em vista que o autor fazia jus ao beneficio da suspensão de tais obrigações financeiras, nos termos da Lei nº 14.024/2020 e da Resolução CGFies nº 39, de 27 de julho de 2020. Quanto à alegação de descumprimento da medida antecipatória (id Num. 492658394), pontuo que a decisão liminar determinava a suspensão das parcelas com vencimento em aberto e a vencer durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Deste modo, não há que se falar que a suspensão das obrigações financeiras deveria ter sido de 7 (sete) parcelas vincendas, como pleiteava o autor. Outrossim, a Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, que suspendeu temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes do Fies, estava atrelada a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, que deixou de valer em 31 de dezembro de 2020. Nesse passo, não configura o descumprimento da decisão liminar, a retomada das cobranças a partir de janeiro de 2021. Assim, a procedência parcial do pedido se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ratificando a decisão liminar de id. Num. 288857445, para: reconhecer o direito do autor à pleiteada suspensão das obrigações financeiras do contrato de Financiamento Estudantil – FIES, contrato sob o nº 334.606.730, nos termos estipulado pela Lei nº 14.024/2020. Determino que a Instituição Financeira Demandada se abstenha de efetuar a cobrança de obrigações financeiras, inclusive acessórias referentes a juros e multas incidentes pelo não pagamento das obrigações cujo direito a suspensão foi reconhecido no item anterior; bem como, fica vedada a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Determino, ainda, que a Instituição Financeira Demandada promova, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do presente, a restituição dos valores indevidamente cobrados do autor, no período de julho e agosto de 2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do autor em caso de descumprimento. Ante a sucumbência do autor em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários. Contudo, arcará com as custas iniciais já recolhidas. Pelo princípio da causalidade, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado autor, que arbitro em R$ 1.500,00 (art. 85, par. 8º, NCPC). Metade das custas finais pelo demandado Banco do Brasil. Comunique-se acerca da prolação desta sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto – id Num. 397280387. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal