Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002807-63.2012.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIA HELENA LEITE _________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO B I. RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIAO FEDERAL, em face de MARIA HELENA LEITE, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, nos termos do art. artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248, do TFR. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Súmula 248 do TFR, “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”. Na mesma linha, o STJ já se manifestou, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA NÃOIMPEDE PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DODÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO.REINÍCIO DO PRAZO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCOANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica. 2. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário são aquelas taxativamente previstas no art. 174,parágrafo único, do CTN. 3. Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato do devedor que importe em reconhecimento do débito, como a confissão de dívida e parcelamento do débito. 4. O prazo prescricional interrompido na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, volta a fluir na data da exclusão do executado do programa de parcelamento. 5. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 6. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitira imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescriçãointercorrente.7. Apelação a que se nega provimento. (AP 0005507-59.1996.4.01.3801/MG, Rel. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 05/09/2014, p. 758). *** TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTEPOR MAIS DE CINCO ANOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS ASHIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP 1.100.156/RJ,PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido." (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ e 26/05/2008). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). *** TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento(Refis). 2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980,cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) In casu, a suspensão da execução não ocorreu nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, mas sim com fulcro no art. 792, do CPC/73, por requerimento da própria exequente, que requereu a suspensão do feito em face da formalização de acordo de parcelamento. Tal fato, todavia, não impossibilita o reconhecimento da consumação da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, conforme já verificado nas jurisprudências acima colacionadas. A realidade dos autos demonstra que o presente feito está paralisado a mais de 5 (cinco) anos em decorrência do parcelamento e que constatado o transcurso de prazo superior a 06 anos desde a suspensão, a exequente foi intimada para informar a data do último pagamento efetuado, bem como para trazer aos autos a data da rescisão do parcelamento ou ainda apresentar causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente. A exequente reconheceu que não houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (ID 1126085344, pag. 31), e juntou os documentos requeridos informando a data da rescisão do parcelamento, que se deu em 10/03/2018 (ID 1126085344, pag. 31). Portanto, verifica-se que da data de rescisão do parcelamento transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, consumando-se a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com base no artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248,do TFR, e determino a extinção do crédito tributário e, por conseguinte da presente execução, com base no art. 156, V, do CTN, e ART. 487, II, do CPC/2015. Custas ISENTAS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Honorários indevidos, ante o princípio da causalidade. Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento demandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal