Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003594-65.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LEONI MENDONCA SOBRINHO SENTENÇA A Caixa Econômica Federal propôs execução de título extrajudicial contra Leoni Mendonça Sobrinho, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 11432/3562/2013 (ID 426204994). Após a migração dos autos para o sistema PJe (ID 417996367) e a realização de diversas diligências para a localização de ativos (ID 726823965, ID 786629963 e ID 836906588), foi expedida carta precatória à Comarca de Pirenópolis/GO para a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 6.943 (ID 2115937184). O executado apresentou manifestação nos autos informando que as partes celebraram acordo extrajudicial para a quitação integral do débito executado (ID 2206685638). Para comprovar o adimplemento, anexou os comprovantes de pagamento da quantia acordada de R$ 335.659,70, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 2206686162, ID 2206686286, ID 2206686355 e ID 2206686453). A exequente compareceu ao feito confirmando a celebração da transação e requereu expressamente a homologação do acordo, a extinção do processo e a desconstituição de todas as penhoras eventualmente realizadas (ID 2211989594). Posteriormente, foi juntada aos autos a certidão de devolução da carta precatória pelo juízo deprecado, que reconheceu a perda superveniente de seu objeto em razão do pagamento integral informado pelas partes (ID 2239210441, pág. 145). É o relatório. Decido. A transação consiste em negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, põem fim ao litígio. No processo de execução, o ajuste de vontades que resulta na satisfação do crédito exequendo equivale ao adimplemento da obrigação, o que obsta o prosseguimento dos atos executivos. O artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. De igual modo, o artigo 924, inciso III, do mesmo diploma legal, determina que a execução se extingue quando o devedor obtém a remissão da dívida ou a transação. No caso concreto, o adimplemento integral do montante acordado foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados pelo executado (ID 2206686162) e expressamente ratificado pela instituição financeira credora (ID 2211989594). Assim, a homologação do acordo e a consequente extinção da fase executiva são medidas que se impõem. Por fim, diante da quitação integral do débito e da extinção do processo, todas as constrições judiciais determinadas no curso da relação processual perdem o seu fundamento de existência, cabendo a este juízo determinar o levantamento imediato de gravames sobre o patrimônio do executado. 3. DISPOSITIVO Esse o quadro: a) homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 2211989594); b) declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e do artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; c) determino a desconstituição de todas as penhoras e restrições efetivadas nestes autos, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO para o cancelamento de qualquer averbação de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.943 (ID 2115937184); d) determino a baixa de restrições cadastrais promovidas por este juízo, em especial a exclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud (ID 726823965); e) declaro prejudicados os atos executivos e de avaliação outrora delegados, ante a devolução da carta precatória pela perda superveniente de objeto (ID 2239210441). Custas finais pelo executado, conforme pactuado e devidamente recolhido nos autos (ID 2206686453). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Anápolis/GO, 23 de junho de 2026. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal