Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002577-91.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE GONCALVES FERNANDES e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de POLI BRINDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINDES LIMITADA -ME (POLI BRINDES) E PAULO HENRIQUE GONÇALVES FERNANDES. A ação foi ajuizada em 10/05/2016. Os executados foram citados, em 07/07/2016 e não foram localizados bens. A busca de bens, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restou infrutífera, tendo a CEF sido intimada das diligências negativas, em 12/05/2017. A pedido da CEF o processo foi suspenso, em 16/06/2017. Foi indeferido novas buscas de bens, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Foi deferido o pedido para inclusão dos nomes dos executados no SERASA e SPC. O feito foi suspenso, novamente, a pedido da CEF, em 27/05/2019. Tentativa frustrada para conciliação, vez que o executado não compareceu a audiência. Em 19/02/2020 foi deferida nova consulta de veículos, via RENAJUD, a qual restou infrutífera. Consulta frustrada de pesquisa de bens, via INFOJUD (id 597846389). Bloqueio de valores, via SISBAJUD, infrutífero (id 834136092). Nova consulta de bens, via RENAJUD e INFOJUD, infrutíferas, em 2023. Penhora pelo CNIB indeferida, em 02/06/2023. Foi realizada nova tentativa de bloqueio de valores, em abril/2024. Indeferido o requerimento de consulta ao sistema SNIPER (id 2141451027) Intimada a manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF alegou que não houve prescrição e que a demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação foi ajuizada em 10/05/2016 e os executados foram citados, em 07/07/2016, e da primeira diligência negativa para localização de bens, a CEF foi intimada, em 12/05/2017. Foram realizadas diversas consultas, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e nenhum bem passível de penhora foi localizado para garantia do débito exequendo, nem tampouco a CEF comprovou que diligenciou imóveis em nomes dos executados e não obteve êxito em encontrá-los. Nestes casos, conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera, em 12/05/2017 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Assim, após as diligências BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferas, pedido de suspensão pela CEF e novas diligências infrutíferas, tendo transcorrido mais de seis anos e não sobrevindo causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, a pretensão executória resta flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Retirem-se os nomes dos executados do SERASA e SPC Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEXIEIRA Juiz Federal