Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-84.2012.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WAGNER ANTONIO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO28274 e SAVIO PINHEIRO LIMA - GO53601 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por SUZEL NEVES RODRIGUES DE CARVALHO e LETÍCIA NEVES RODRIGUES DE CARVALHO, argumentando, em síntese, suas ilegitimidades passivas. A União (PFN) apresentou manifestação no id1668010472 concordando com suas exclusões do polo passivo, argumentando que a responsabilidade por sucessão realmente é apenas do espólio. Requereu as exclusões dos herdeiros e cônjuge do polo passivo e intimação do inventariante Wagner Antônio de Carvalho. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. De acordo com a interpretação do art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional, há duas situações que devem ser distinguidas na hipótese de falecimento de devedor tributário que possuía bens: -até o encerramento do inventário formalmente instaurado, com a partilha dos bens, a legitimidade para responder pelos débitos do falecido pertence ao espólio, o qual deve ser representado pelo inventariante ou, na falta deste, pelo administrador provisório (art. 131, III, Código Tributário Nacional); -havendo, porém, ausência de abertura de inventário, o encerramento do inventário ou a partilha de fato dos bens, a legitimidade para responder pelos débitos do falecido pertence aos sucessores, limitada a responsabilidade ao quinhão de cada uma na sucessão (art. 131, II, do Código Tributário Nacional). No caso dos autos, ao tempo do redirecionamento não se tinha notícias de abertura de inventário em nome do de cujus. Contudo, pela decisão id1559838846 do D. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO, verifica-se que houve abertura de inventário, o qual foi convertido em arrolamento, sendo nomeado inventariante o Sr. WAGNER ANTÔNIO DE CARVALHO, o qual inclusive, já se manifestou nos autos e alegou o parcelamento do débito. Sendo assim, aberto o inventário judicial, a responsabilidade por sucessão e para figurar no polo passivo da execução fiscal realmente é apenas do Espólio, representado pelo seu inventariante, tal qual reconhecido pela exequente.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir as excipiente SUZEL NEVES RODRIGUES DE CARVALHO e LETÍCIA NEVES RODRIGUES DE CARVALHO, bem como, os demais herdeiros e cônjuge do executado falecido Sr. SEBASTIÃO ANTÔNIO DE CARVALHO, do polo passivo, mantendo-se somente o Espólio de Sebastião Antônio de Carvalho e o inventariante WAGNER ANTÔNIO DE CARVALHO. Sem condenação em honorários, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a ilegitimidade passiva, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos. Considerando que a deprecata para penhora dos imóveis foi devolvida sem cumprimento por falta de recolhimento das custas e diante da informação de parcelamento do débito, requeira a União (PFN) o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Estando o débito com parcelamento ativo, suspenda-se o feito sine die ou até nova manifestação da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal