Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004378-47.2013.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARIA IZABEL BRITO DA SILVA e outros DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de GARDENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. – ME, MARIA IZABEL BRITO DA SILVA e RENES MAURO DE SOUZA. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão anterior (ID 2155217703), foi determinada a intimação da arrematante GABRIELLA LORRANE PONTES DOS SANTOS para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das parcelas em atraso relativas ao bem arrematado, sob pena de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, ficando o exequente autorizado a requerer a resolução da arrematação ou a promover a execução do valor devido. A diligência de intimação pessoal restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, que informou que a arrematante não reside no endereço indicado, que os moradores do local não a conhecem e que os telefones constantes do mandado não completaram ligação (ID 2184624315). Posteriormente, foi lavrado ato ordinatório intimando a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão e dar prosseguimento ao feito. Considerando a necessidade de regularização da arrematação e de prosseguimento útil da execução, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, indique expressamente a providência que pretende adotar, devendo: a) informar novo endereço ou meio idôneo para intimação da arrematante; ou b) requerer a execução do saldo devido pela arrematante, acrescido da multa prevista no edital e na decisão anterior; ou c) requerer a resolução da arrematação, com as consequências previstas no edital de leilão e no art. 895 do CPC; ou d) esclarecer se há caução/garantia apta a satisfazer o saldo remanescente da arrematação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. Gabriel Brum Teixeira Juiz Federal