Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004230-07.2011.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:DAIANA ROCHA DORNELAS SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DAIANA ROCHA DORNELAS. A ação foi ajuizada em 17/09/2011. A executada foi citada pessoalmente em 29/02/2016. Realizado o SISBAJUD, houve o bloqueio do valor de R$ 5,55, em 27/09/2016. A CEF foi intimada em 07/10/2016 e requereu a busca de bens pelo RENAJUD e INFOJUD, os quais resultaram negativos. Intimada em 22/06/2018, a CEF requereu novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais resultaram negativas. O nome da parte executada fora inserido no SERASA e SPC. Foi deferida a expedição de carta precatória às operadoras de cartão de crédito para retenção de montante devido aos executados, não tendo sido obtido nenhum depósito de eventual valor. Intimada a requerer o que lhe couber para o prosseguimento do feito, a CEF requereu a indisponibilidade, via CNIB, o que restou indeferido, em 10/03/2023. A pedido da CEF, o feito foi suspenso, em 07/06/2023, e, posteriormente, arquivado provisoriamente. Com vistas dos autos, a CEF requereu novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou indeferido (id 2161304615). Intimada a manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a CEF informou que a paralisação decorreu da morosidade do Poder Judiciário em tramitar o feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação foi ajuizada em 17/09/2011 e a executada foi citada em 29/02/2016. Do bloqueio ínfimo de valores a CEF foi intimada em 07/10/2016 e, posteriormente, das diligências negativas para localização de veículos e bens, a CEF foi intimada em 22/06/2018. Foram expedidas cartas precatórias às operadoras de cartão de crédito, contudo, nenhum valor disponível em nome da executada foi depositado judicialmente, nem tampouco foi diligenciado ou encontrados bens penhoráveis pela CEF. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada do bloqueio ínfimo de valores em 07/10/2016 e da diligência infrutífera para localização de veículos e bens em 22/06/2018. Nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Desse modo, após as diligências via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferas, tendo transcorrido mais de seis anos e não sobrevindo causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, a pretensão executória resta flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, estes últimos em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Retire-se o nome da executada do cadastro de inadimplentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEXIEIRA Juiz Federal