Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002234-08.2010.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 POLO PASSIVO: APARECIDO SALES DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de APARECIDO SALES DOS SANTOSA. O processo teve sua reclassificação de busca e apreensão para execução de título extrajudicial, em 20/04/2015 (id410791412- pág. 116). O executado foi citado por edital, em 14/08/2015 (id410791412-pág. 119). A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud frustrada ocorreu em 16/10/2017, com ciência da exequente em 20/10/2017 (id 410791412, pág. 154). Os veículos encontrados, via Renajud, em nome da parte executada, sobre os quais foram inseridas restrições não foram encontrados para serem penhorados/avaliados (id410791412 – pág. 184/185 e 212). Diligência INFOJUD infrutífera, em 2018. Inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, SERASAJUD e CDL. Nova diligência SISBAJUD frustrada em 19/02/2020. Busca de endereços do executado e tentativa frustrada de sua intimação para informar onde pode ser localizados os veículos encontrados RENAJUD (id1588483853). Novo SISBAJUD frustrado em 30/01/2024. Pedido de indisponibilidade e SNIPER indeferidos e diante do SISBAJUD frustrado o feito foi suspenso, em 26/09/2024 (id2149177582). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência (id 2223976384). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Nos termos do Provimento n.° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a CNIB destina-se exclusivamente a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, como ocorre, por exemplo, nas ações de improbidade administrativa (art. 16, § 2°, da Lei n.° 8.429/92). Em ações de execução/cumprimento de sentença, compete ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens imóveis em nome do executado. A penhora realizar-se-á pelos meios ordinários (expedição de mandado de penhora), e recairá sobre bem individualizado e específico. INDEFIRO, outrossim, consulta ao Sistema SREI por não ter acesso a referido sistema. Ademais, a CEF não comprovou que diligenciou bens passíveis de penhora do executado e não obteve êxito. Sem contar que todas as buscas de bens e valores realizadas pela Secretaria, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 20/10/2017 (id 410791412, pág. 154) Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas, inclusive, as tentativas de avaliação dos veículos indicados no sistema Renajud e as demais tentativas de penhora via Bacenjud. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 10/2017, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Dessa forma, após 10/2017 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer ato processual que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, não se verificando inércia do Judiciário, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cancelem-se as restrições inseridas em face da parte executada nos sistemas Renajud e Serasajud. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal